TCU aplica art. 24 da LINDB e afasta irregularidade pela não utilização do Banco de Preços em Saúde

Antes de firmar entendimento no Acórdão 2901/2016, o TCU recomendava a adoção dos parâmetros da CMED, e não do BPS

O Tribunal de Contas da União (TCU) revisou o Acórdão 520/2020, que havia condenado gestores da Fundação Nacional de Saúde (FNS) por superfaturamento na aquisição de medicamentos para distritos sanitários indígenas. A revisão foi motivada por embargos de declaração que questionaram a adequabilidade dos critérios de preços utilizados para a quantificação dos débitos.

Questionamento sobre a adoção do Banco de Preços em Saúde (BPS)

O cerne da discussão girou em torno da utilização do Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde como parâmetro para avaliar os preços de medicamentos adquiridos em 2006. O relator, ministro Antonio Anastasia, destacou que, à época dos fatos, existiam controvérsias na jurisprudência do TCU quanto à confiabilidade do BPS em comparação com a tabela de preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Princípio da segurança jurídica e boa-fé objetiva

O relator defendeu que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, a análise do caso deveria considerar o contexto enfrentado pelos gestores em 2006, conforme previsto no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Anastasia ressaltou que o TCU, antes de firmar entendimento no Acórdão 2901/2016, recomendava a adoção dos parâmetros da CMED, e não do BPS.

Decisão do TCU

Por maioria, o TCU acolheu parcialmente os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes. Com isso, os recursos de reconsideração foram aceitos, e as contas dos responsáveis foram julgadas regulares com ressalvas, alterando a deliberação original que havia imposto a condenação.

Legislação de referência

  • Artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, deverá considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”

Processo relacionado: Acórdão 1521/2024-Plenário

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