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Toffoli nega habeas corpus e mantém prisão preventiva de ex-deputado acusado de integrar milícia no RJ

O ministro Dias Toffoli negou seguimento ao habeas corpus por entender que o pedido configura “indevida supressão de instância”

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, manteve a prisão preventiva do ex-deputado estadual do Rio de Janeiro, Natalino José Guimarães, acusado de integrar a milícia conhecida como “Liga da Justiça”. A decisão rejeitou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa, que alegava desproporcionalidade da medida e condições inadequadas de saúde do acusado.

Contexto da decisão

Natalino Guimarães foi preso em 10 de dezembro de 2024, durante operação que investigava grilagem de terras em Armação dos Búzios (RJ). Segundo o Ministério Público, ele é apontado como membro de uma organização criminosa armada dedicada a usurpar terrenos e criar condomínios ilegais para venda, causando prejuízos à população local.

A defesa argumentou que a prisão preventiva é desproporcional, destacando que Natalino está submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) sem autorização judicial, além de enfrentar problemas de saúde graves, como câncer, hipertensão e diabetes.

Questão jurídica envolvida

O ministro Dias Toffoli negou seguimento ao habeas corpus por entender que o pedido configura “indevida supressão de instância”. Ele destacou que o caso ainda não foi apreciado por um colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo inviável o exame direto pelo STF nesse momento.

Além disso, Toffoli não constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a intervenção imediata. Ele citou a decisão do juízo de primeira instância, que assegurou ao acusado o fornecimento dos medicamentos necessários e solicitou informações detalhadas sobre sua condição médica.

Impactos e repercussões

A decisão reforça o entendimento do STF quanto à necessidade de esgotamento das instâncias judiciais antes da análise pela Suprema Corte, especialmente em situações onde não há elementos que apontem abuso ou ilegalidade flagrante.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
Art. 5º, inciso LXVIII – “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Código de Processo Penal
Art. 312 – “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.”

Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)
Art. 52 – Disposições sobre o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Processo relacionado: HC 250961

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