O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 7.422/2024, que ampliava os benefícios do Passe Livre Estudantil. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governador do Distrito Federal.
Contexto do caso
A Lei Distrital nº 7.422/2024 alterava dispositivos da Lei nº 4.462/2010, ampliando o número de beneficiários do Passe Livre e os direitos concedidos, sem indicar a fonte de custeio. Também modificava competências e a estrutura de órgãos da Administração Pública, como o DFTrans e o Comitê do Passe Livre Estudantil.
O Governador argumentou que a norma apresentava vícios de iniciativa, pois tratava de matéria reservada ao Chefe do Executivo, e criava despesas obrigatórias sem estudo de impacto orçamentário, afrontando a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Questão jurídica envolvida
O cerne do julgamento foi a análise da inconstitucionalidade formal e material da lei. A inconstitucionalidade formal decorreu da iniciativa parlamentar para legislar sobre matérias de competência privativa do Governador, como a estrutura administrativa e a alocação de recursos públicos. Já a inconstitucionalidade material foi fundamentada na violação ao princípio da separação dos poderes e na ausência de previsão de fonte de custeio para a ampliação dos benefícios.
Decisão do tribunal
O Conselho Especial destacou que a ampliação de benefícios e alterações administrativas promovidas pela lei usurparam a competência do Poder Executivo, configurando vício formal. Também apontou que a norma violava o art. 71, §2º, da LODF, ao conceder gratuidade sem indicar fonte de custeio, comprometendo o equilíbrio orçamentário.
A declaração de inconstitucionalidade teve efeitos ex tunc (retroativos) e erga omnes (válidos para todos).
Legislação de referência
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
- Art. 71, §1º, incs. IV e V: “Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre estruturação e orçamento.”
- Art. 71, §2º: “Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público sem a correspondente indicação da fonte de custeio.”
- Art. 100, incs. VI e X: “Compete ao Governador iniciar o processo legislativo e dispor sobre a organização da Administração Pública.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios