A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência do juízo cível deve ser mantida em ações de partilha de bens ajuizadas antes do pedido de medida protetiva contra o autor da ação. A decisão reforça que o tema, conforme previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), não é abrangido pela competência dos juizados de violência doméstica.
Contexto da decisão
No caso analisado, o juízo da vara de família declinou da competência para o juízo de violência doméstica e familiar após a mulher, parte no processo, ter solicitado medida protetiva contra o ex-marido. O tribunal de origem entendeu que as supostas ameaças feitas pelo autor estavam ligadas à disputa pela divisão de bens, determinando que o processo fosse transferido.
No entanto, o Ministério Público, ao recorrer ao STJ, argumentou que a ação tratava exclusivamente da partilha de bens, o que deveria assegurar a continuidade no juízo cível, independentemente da medida protetiva.
Questão jurídica envolvida
No recurso especial analisado pelo STJ, o Ministério Público defendeu que a ação tratava exclusivamente da partilha de bens, o que afastaria a competência da vara de violência doméstica. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, destacou que o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) exclui expressamente a partilha de bens da competência dos juizados de violência contra a mulher.
Além disso, a ministra ressaltou que, mesmo em situações de divórcio ou dissolução de união estável, eventuais medidas protetivas posteriores não alteram a competência do juízo originalmente responsável pelo processo, que deve continuar a tramitar onde foi iniciado.
Impactos práticos
A decisão do STJ reforça que processos de partilha de bens devem permanecer sob a competência do juízo cível, mesmo diante de pedidos de proteção em casos de violência doméstica posteriores ao ajuizamento. Isso contribui para garantir a segurança jurídica e evitar conflitos de competência entre varas de diferentes naturezas.
Legislação de referência
Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha
Art. 14-A, §1º – “Não se inclui na competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher a apreciação e o julgamento de causas cíveis, ainda que decorrentes da prática de violência contra a mulher.”
Processo relacionado: em sigilo.