A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de caducidade previsto para desapropriações comuns não se aplica aos procedimentos de desapropriação para comunidades quilombolas. O entendimento reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia aplicado o prazo de dois anos, previsto no artigo 3º da Lei 4.132/1962, para declarar a caducidade de um decreto de desapropriação por interesse social relacionado a um território quilombola no estado de Mato Grosso.
Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a desapropriação de terras quilombolas tem caráter reparatório, busca corrigir injustiças históricas e garantir direitos fundamentais dessas comunidades. Por isso, não deve ser regida pelos mesmos prazos das desapropriações convencionais.
Questão jurídica envolvida
O caso analisado envolveu a desapropriação de terras tradicionalmente ocupadas por uma comunidade quilombola, iniciada por um decreto da União em 2011. A ação judicial, contudo, foi proposta nove anos depois, e o TRF1 havia aplicado o prazo de caducidade de dois anos para extinguir a validade do decreto.
O ministro relator destacou que a titulação de terras quilombolas é regida pelo Decreto 4.887/2003, que tem natureza autônoma e retira sua validade diretamente da Constituição Federal. Esse decreto, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), não estabelece prazo de caducidade para a desapropriação, alinhando-se ao objetivo de preservar o direito fundamental à identidade cultural e territorial dessas comunidades.
Além disso, o processo de titulação não declara ou reconhece direitos, mas apenas formaliza a transferência definitiva das terras previamente reconhecidas no procedimento administrativo.
Natureza especial das desapropriações quilombolas
O STJ enfatizou que a ausência de prazo de caducidade no Decreto 4.887/2003 reflete uma escolha normativa consciente, compatível com a finalidade de proteger os direitos constitucionais das comunidades quilombolas. O relator ponderou que a aplicação de prazos das desapropriações comuns poderia comprometer a eficácia desses direitos fundamentais, considerando a complexidade do processo de demarcação, delimitação e titulação das terras ocupadas tradicionalmente.
Legislação de referência
- Decreto 4.887/2003
“Dispõe sobre a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” - Lei 4.132/1962, artigo 3º
“Caducará o decreto que declarar de interesse social determinados bens, se, no prazo de dois anos, não for proposta a respectiva ação judicial de desapropriação.”
Processo relacionado: REsp 2000449.