spot_img

Estado é condenado a pagar R$10 mil por danos morais a criança atropelada por caminhão do Corpo de Bombeiros

O atropelamento aconteceu em uma área classificada como "zona quente" de atuação dos Bombeiros, onde a vítima, uma menor de idade, estava presente

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio da 11ª Câmara de Direito Público, manteve a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma criança atropelada por um caminhão do Corpo de Bombeiros. O acidente ocorreu durante uma operação emergencial para conter um incêndio em um condomínio na cidade de Campinas.

Contexto da decisão

O atropelamento aconteceu em uma área classificada como “zona quente” de atuação dos Bombeiros, onde a vítima, uma menor de idade, estava presente. O laudo técnico apontou que o caminhão apresentou falha mecânica nos freios, fator que contribuiu diretamente para o acidente. Além disso, foi constatada a ausência de medidas eficazes de contenção de pedestres e de sinalização adequada no local, caracterizando falha no serviço público.

A criança sofreu escoriações e outras lesões corporais confirmadas por perícia técnica. A sentença de primeira instância havia julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a compensação em R$ 10 mil, decisão agora confirmada pelo TJSP.

Questão jurídica envolvida

A responsabilidade do Estado pelo ocorrido foi fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções. A falha no serviço, demonstrada pela manutenção inadequada do veículo e pela falta de segurança no perímetro de atuação, foi determinante para a condenação.

O relator do caso, desembargador Márcio Kammer de Lima, destacou que o abalo moral causado pelo atropelamento é presumido (in re ipsa) e que a indenização fixada está de acordo com padrões judiciais para casos semelhantes.

Legislação de referência

Constituição Federal
“Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Código Civil (Lei 10.406/2002)
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Processo relacionado: 1032584-23.2021.8.26.0114 

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas