Uma consumidora do Distrito Federal deverá ser ressarcida em R$ 6 mil após ter sido induzida ao erro por uma empresa de comércio de veículos. A decisão, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, anulou o contrato firmado entre as partes e determinou a restituição integral do valor pago, corrigido monetariamente.
A autora da ação relatou ter efetuado o pagamento acreditando que a quantia seria destinada como entrada para o financiamento de um veículo. Contudo, posteriormente foi informada de que o valor correspondia à prestação de serviços de consultoria pela empresa. A situação gerou frustração e levou à judicialização do caso.
Contexto do caso
Na análise do processo, a magistrada constatou que os fatos apresentados pela consumidora não foram contestados pela empresa, que não apresentou defesa no prazo legal. Além disso, os diálogos e documentos anexados pela autora evidenciaram a ausência de transparência na relação contratual. A juíza destacou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), práticas que impõem desvantagens manifestamente excessivas ao consumidor são consideradas abusivas.
A sentença também frisou que a consumidora foi induzida a acreditar que estava realizando uma transação legítima para adquirir o automóvel, sem qualquer esclarecimento prévio de que os valores seriam destinados a outro tipo de serviço. Por essa razão, a empresa foi condenada a restituir o valor integral, corrigido pelo IPCA a partir da data do desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Embora a autora tenha solicitado, também, indenização por danos morais, o pedido foi negado. Segundo a decisão, os transtornos causados, apesar de evidentes, não configuraram violação de direitos de personalidade suficientes para justificar reparação financeira.
Questão jurídica envolvida
O caso evidencia a proteção do consumidor em relações contratuais abusivas, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Entre os dispositivos aplicados, a juíza invocou o artigo 39, inciso V, que considera prática abusiva impor desvantagem excessiva ao consumidor, e o artigo 51, que prevê a nulidade de cláusulas que prejudiquem a parte mais vulnerável.
Além disso, a ausência de contestação por parte da empresa levou à presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, conforme o artigo 223 do Código de Processo Civil.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 39, V: Proíbe práticas abusivas que causem desvantagem ao consumidor.
- Art. 51, IV: Estabelece a nulidade de cláusulas abusivas.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 223: Dispõe sobre a preclusão para contestação.
Processo relacionado: 0721088-26.2024.8.07.0007