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Consumidora que pagou por consultoria acreditando ser entrada de veículo deverá ser ressarcida

A cliente foi induzida a erro ao acreditar que o valor pago seria a entrada para financiar o carro, mas a concessionária alegou que o pagamento era referente a serviços de consultoria

Uma consumidora do Distrito Federal deverá ser ressarcida em R$ 6 mil após ter sido induzida ao erro por uma empresa de comércio de veículos. A decisão, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, anulou o contrato firmado entre as partes e determinou a restituição integral do valor pago, corrigido monetariamente.

A autora da ação relatou ter efetuado o pagamento acreditando que a quantia seria destinada como entrada para o financiamento de um veículo. Contudo, posteriormente foi informada de que o valor correspondia à prestação de serviços de consultoria pela empresa. A situação gerou frustração e levou à judicialização do caso.

Contexto do caso

Na análise do processo, a magistrada constatou que os fatos apresentados pela consumidora não foram contestados pela empresa, que não apresentou defesa no prazo legal. Além disso, os diálogos e documentos anexados pela autora evidenciaram a ausência de transparência na relação contratual. A juíza destacou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), práticas que impõem desvantagens manifestamente excessivas ao consumidor são consideradas abusivas.

A sentença também frisou que a consumidora foi induzida a acreditar que estava realizando uma transação legítima para adquirir o automóvel, sem qualquer esclarecimento prévio de que os valores seriam destinados a outro tipo de serviço. Por essa razão, a empresa foi condenada a restituir o valor integral, corrigido pelo IPCA a partir da data do desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.

Embora a autora tenha solicitado, também, indenização por danos morais, o pedido foi negado. Segundo a decisão, os transtornos causados, apesar de evidentes, não configuraram violação de direitos de personalidade suficientes para justificar reparação financeira.

Questão jurídica envolvida

O caso evidencia a proteção do consumidor em relações contratuais abusivas, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Entre os dispositivos aplicados, a juíza invocou o artigo 39, inciso V, que considera prática abusiva impor desvantagem excessiva ao consumidor, e o artigo 51, que prevê a nulidade de cláusulas que prejudiquem a parte mais vulnerável.

Além disso, a ausência de contestação por parte da empresa levou à presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, conforme o artigo 223 do Código de Processo Civil.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):

  • Art. 39, V: Proíbe práticas abusivas que causem desvantagem ao consumidor.
  • Art. 51, IV: Estabelece a nulidade de cláusulas abusivas.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

Art. 223: Dispõe sobre a preclusão para contestação.

Processo relacionado: 0721088-26.2024.8.07.0007

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