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Construtoras devem indenizar casal em R$ 20 mil por atraso de quase dois anos na entrega de imóvel

O casal alegou que a demora lhes causou prejuízos financeiros, como a perda de aluguéis que poderiam ser obtidos com a locação do imóvel

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de duas construtoras a pagarem R$ 10 mil em danos morais para cada cônjuge, totalizando R$ 20 mil, devido ao atraso de quase dois anos na entrega de um apartamento. A decisão foi proferida em ação movida por um casal da Comarca de Santa Luzia.

Contexto do caso

O apartamento deveria ter sido entregue dentro do prazo estipulado em contrato, mas houve um atraso significativo de quase dois anos. O casal alegou que a demora lhes causou prejuízos financeiros, como a perda de aluguéis que poderiam ser obtidos com a locação do imóvel. Dessa forma, pleitearam a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido. As construtoras foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil para cada cônjuge por danos morais e a indenizar os danos materiais decorrentes dos lucros cessantes, que deverão ser apurados na liquidação da sentença.

Questão jurídica envolvida

O caso envolveu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores. Segundo a relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, o atraso na entrega do imóvel é suficiente para presumir a ocorrência de lucros cessantes.

A magistrada destacou que o fornecedor responde pelos defeitos na prestação de serviços e pelos riscos inerentes à atividade empresarial, mesmo independentemente de culpa.

Decisão do tribunal

As construtoras recorreram, argumentando que os compradores não haviam comprovado a intenção de alugar o imóvel e, portanto, não haveria justificativa para a condenação por danos materiais. Contudo, a relatora considerou que tal comprovação era desnecessária, reafirmando a presunção de lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóveis.

A desembargadora Régia Ferreira de Lima e o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o voto da relatora, mantendo a condenação de forma unânime.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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