A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em 18 de dezembro de 2024, validar uma cláusula de um acordo judicial que prevê a preferência para contratação de mulheres como motoristas. A medida, firmada entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a empresa Ipanema Empresa de Serviços gerais e transportes Ltda, busca promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho e foi homologada integralmente pelo Tribunal.
Histórico do caso
A cláusula, inicialmente rejeitada pela sentença de primeira instância, havia sido considerada incompatível com o artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe discriminações nos critérios de admissão. Contudo, o MPT recorreu ao TRT-10, argumentando que a medida representa uma ação afirmativa necessária para corrigir desigualdades estruturais, uma vez que apenas 1% do quadro de motoristas da empresa é composto por mulheres.
O recurso destacou que a preferência na contratação está em conformidade com os princípios constitucionais de igualdade, normas internacionais e objetivos de justiça social.
Questão jurídica envolvida
O ponto central analisado pelo Tribunal foi a natureza da cláusula como medida de discriminação positiva. O relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, enfatizou que ações afirmativas são reconhecidas pela jurisprudência brasileira como instrumentos legítimos para promover a igualdade material, conforme previsto no artigo 5º da Constituição.
Além disso, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que validam políticas compensatórias, como a equiparação salarial entre homens e mulheres (RE 658.312) e a proteção contra discriminação de mulheres grávidas em concursos públicos (RE 778.889). Essas decisões reforçam o entendimento de que tais medidas são compatíveis com o ordenamento jurídico e essenciais para reduzir desigualdades estruturais.
Impactos práticos da decisão
A homologação da cláusula pelo TRT-10 representa um avanço no combate às disparidades de gênero no mercado de trabalho, especialmente em setores onde a participação feminina é historicamente baixa, como o de transportes. A decisão demonstra o compromisso do Judiciário com a concretização da igualdade material e a promoção dos direitos fundamentais das mulheres.
Legislação de referência
- Artigo 5º da Constituição Federal de 1988
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” - Artigo 7º da Constituição Federal de 1988
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
Processo relacionado: 0000477-63.2021.5.10.0008