O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus impetrado pela defesa do proprietário de uma clínica de desintoxicação clandestina, investigado por maus-tratos e tortura contra internos em Pindamonhangaba (SP). A decisão foi proferida pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, que aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), impedindo a análise do pedido enquanto não houver julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Contexto do caso
A clínica, descrita pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) como uma “comunidade terapêutica clandestina”, foi denunciada por manter internos em condições degradantes, comparáveis a “campos de concentração”. O proprietário foi preso preventivamente após não cumprir um mandado de prisão temporária e descumprir um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o MPSP em razão de denúncias de agressões físicas e morais no local.
O empresário responde por tráfico de drogas, cárcere privado, maus-tratos, tortura e associação criminosa. A juíza responsável entendeu que a fuga durante o processo cautelar indicava intenção de evitar a aplicação da lei.
Questão jurídica envolvida
A defesa alegou ausência de fundamentação para a prisão preventiva, argumentando que a prisão temporária havia sido revogada antes da denúncia e que não houve fatos novos que justificassem a medida. No entanto, o ministro Herman Benjamin destacou que a análise do pedido de habeas corpus pelo STJ seria prematura, já que o TJSP ainda não concluiu o julgamento de mérito do caso.
Legislação de referência
- Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Processo relacionado: HC 972747