O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a multa de R$ 250.500,00 aplicada a um homem flagrado durante uma operação em um local onde se realizavam rinhas de galos, na cidade de Ribeirão Preto. A decisão, proferida pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, rejeitou o recurso do autuado e reafirmou a legalidade do auto de infração ambiental lavrado pelas autoridades.
Multa reduzida, mas mantida
O caso remonta a 2018, quando a Polícia Ambiental apreendeu 167 galos índios em condições de maus-tratos, além de estruturas montadas para as lutas, como arenas de combate e gaiolas inadequadas. Inicialmente, a multa foi estipulada em R$ 501.000,00, mas acabou reduzida para R$ 250.500,00 durante a análise administrativa, considerando os antecedentes e a situação econômica do autuado.
Insatisfeito, o homem ingressou na Justiça pedindo a anulação da penalidade ou, ao menos, sua redução. Ele alegou não ter participado das atividades ilegais, afirmando estar no local apenas para um churrasco. A Justiça de primeira instância rejeitou o pedido, decisão que agora foi confirmada pelo TJSP.
A defesa dos animais em foco
Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que as provas apresentadas, incluindo fotografias e o relatório policial, eram contundentes. O tribunal também considerou que a legislação ambiental vigente, como o artigo 29 da Resolução SMA 48/2014, deixa claro que quem participa, organiza ou até mesmo assiste a eventos de rinhas de animais pode ser penalizado.
Para o relator do caso, desembargador Aliende Ribeiro, o auto de infração cumpriu todos os requisitos legais e já havia levado em conta fatores atenuantes. Assim, não havia margem para novas reduções ou substituição da multa por serviços ambientais, como pleiteava o autuado.
Decisão reafirma a importância das sanções
A decisão enfatizou a necessidade de combater aos maus-tratos a animais. “A gravidade das práticas constatadas no local, envolvendo mutilação e condições degradantes, justifica plenamente a aplicação das penalidades”, afirmou o colegiado.
Com a rejeição do recurso, a multa permanece válida e o autuado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa devido ao benefício da justiça gratuita concedido ao réu.
Legislação de referência
Artigo 29 da Resolução SMA 48/2014
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: multa de R$ 3.000,00 por indivíduo.”
§ 1º – Incorre nas mesmas sanções quem: II – realiza, promove ou participa, mesmo como espectador, de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente.
Lei 9.605/1998
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Processo relacionado: 1021113-27.2023.8.26.0506