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TJSP mantém multa de R$ 250 mil a homem flagrado em rinha de galos

Homem alegou não ter participado das atividades ilegais e que estava no local apenas para um churrasco, o que não foi aceito pelo Tribunal

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a multa de R$ 250.500,00 aplicada a um homem flagrado durante uma operação em um local onde se realizavam rinhas de galos, na cidade de Ribeirão Preto. A decisão, proferida pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, rejeitou o recurso do autuado e reafirmou a legalidade do auto de infração ambiental lavrado pelas autoridades.

Multa reduzida, mas mantida

O caso remonta a 2018, quando a Polícia Ambiental apreendeu 167 galos índios em condições de maus-tratos, além de estruturas montadas para as lutas, como arenas de combate e gaiolas inadequadas. Inicialmente, a multa foi estipulada em R$ 501.000,00, mas acabou reduzida para R$ 250.500,00 durante a análise administrativa, considerando os antecedentes e a situação econômica do autuado.

Insatisfeito, o homem ingressou na Justiça pedindo a anulação da penalidade ou, ao menos, sua redução. Ele alegou não ter participado das atividades ilegais, afirmando estar no local apenas para um churrasco. A Justiça de primeira instância rejeitou o pedido, decisão que agora foi confirmada pelo TJSP.

A defesa dos animais em foco

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que as provas apresentadas, incluindo fotografias e o relatório policial, eram contundentes. O tribunal também considerou que a legislação ambiental vigente, como o artigo 29 da Resolução SMA 48/2014, deixa claro que quem participa, organiza ou até mesmo assiste a eventos de rinhas de animais pode ser penalizado.

Para o relator do caso, desembargador Aliende Ribeiro, o auto de infração cumpriu todos os requisitos legais e já havia levado em conta fatores atenuantes. Assim, não havia margem para novas reduções ou substituição da multa por serviços ambientais, como pleiteava o autuado.

Decisão reafirma a importância das sanções

A decisão enfatizou a necessidade de combater aos maus-tratos a animais. “A gravidade das práticas constatadas no local, envolvendo mutilação e condições degradantes, justifica plenamente a aplicação das penalidades”, afirmou o colegiado.

Com a rejeição do recurso, a multa permanece válida e o autuado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa devido ao benefício da justiça gratuita concedido ao réu.

Legislação de referência

Artigo 29 da Resolução SMA 48/2014
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: multa de R$ 3.000,00 por indivíduo.”

§ 1ºIncorre nas mesmas sanções quem: II – realiza, promove ou participa, mesmo como espectador, de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente.

Lei 9.605/1998
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Processo relacionado: 1021113-27.2023.8.26.0506 

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