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Empreiteira é condenada e deve indenizar cliente em R$ 22,5 mil por danos após abandono de obra residencial

A empreiteira abandonou a obra no início da execução, deixando o cliente responsável por concluir o projeto por conta própria

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a condenação de uma empreiteira que abandonou a construção de uma residência em Currais Novos, firmada por contrato. A decisão manteve a indenização de R$ 12.540,79 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, totalizando R$ 22.540,79.

Conforme os autos, o contrato previa a demolição de uma antiga casa e a construção de uma nova, incluindo alvenaria, estrutura completa, fornecimento de materiais e mão de obra, além da entrega no prazo acordado. O valor total de R$ 65 mil seria pago em parcelas à medida que a obra avançasse, com o último pagamento programado para a entrega final.

Entretanto, após o recebimento de R$ 50 mil, a empreiteira abandonou a obra no início da execução, deixando o cliente responsável por concluir o projeto por conta própria.

Questão jurídica envolvida

O abandono injustificado da obra foi analisado sob a ótica do artigo 624 do Código Civil, que prevê a obrigação de indenizar em casos de interrupção não justificada na execução de contratos. O relator do caso, desembargador Ibanez Monteiro, destacou que a empreiteira, ao suspender os serviços sem motivo plausível, incorreu em prejuízo ao consumidor, justificando as condenações por danos materiais e morais.

Em relação aos danos morais, o magistrado considerou que os transtornos e atrasos decorrentes da interrupção dos serviços agravaram a situação do cliente, que precisou contratar novos profissionais para concluir a obra. O valor de R$ 10 mil foi mantido como proporcional aos danos sofridos.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça a obrigação de cumprimento contratual em serviços de construção civil, impondo a responsabilização das empresas por prejuízos materiais e morais causados pela interrupção injustificada de obras.

Legislação de referência

Artigo 624 do Código Civil:
“Se o empreiteiro suspender a obra sem justa causa, poderá o dono mandá-la executar por conta daquele, respondendo o empreiteiro por perdas e danos.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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