O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão de 1ª instância e condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar uma passageira em R$ 20 mil por danos morais, após acidente envolvendo o fechamento das portas do vagão. A decisão foi proferida pela 19ª Câmara Cível, que reconheceu a falha na prestação do serviço devido à ausência de sinalização visual externa adequada, o que poderia ter evitado o acidente.
Contexto do caso
A passageira sofreu uma fratura no fêmur ao ser prensada pelas portas do vagão do metrô. Em sua defesa, a Companhia do Metrô alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando que ela não teria tomado os devidos cuidados ao embarcar. No entanto, imagens do local mostraram que, embora houvesse sinalização visual dentro do vagão, o lado externo não contava com dispositivos como luzes piscantes, essenciais para alertar sobre o fechamento das portas.
Questão jurídica envolvida
A condenação está embasada na responsabilidade civil objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que atribui às prestadoras de serviço público a obrigação de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também foi aplicado ao caso, reforçando a inversão do ônus da prova, que favoreceu a passageira.
Impactos da decisão
A sentença reconheceu a necessidade de dispositivos mais eficazes para garantir a segurança dos passageiros, especialmente pessoas com deficiência auditiva, que não podem se orientar apenas por avisos sonoros. O Metrô foi condenado a adotar medidas de segurança adequadas, além de indenizar a passageira.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- Artigo 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”
Código de Defesa do Consumidor:
- Artigo 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Processo relacionado: 1046400-90.2023.8.26.0053