O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio de sua 12ª Câmara Cível, manteve a condenação de um plano de saúde ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um paciente oncológico. A decisão também obriga a operadora a custear uma cirurgia de urgência para a remoção de um tumor, conforme solicitado por médico especialista.
Segundo o processo, o paciente, residente em Cambuí (MG), enfrentou a negativa de cobertura ao solicitar o procedimento, sob o argumento de que a equipe médica e o hospital indicados não faziam parte da rede credenciada do plano de saúde, além de estarem fora da área de cobertura geográfica contratada.
Questão jurídica envolvida
O caso gira em torno da interpretação de cláusulas contratuais de exclusão de cobertura em situações de emergência médica. Para a Justiça, a negativa do plano, baseada em limitações contratuais, configurou prática abusiva. A decisão enfatizou que a recusa de um procedimento essencial à sobrevivência do paciente viola os princípios da dignidade humana e da primazia da saúde, consagrados no Direito Brasileiro.
Fundamentos jurídicos da decisão
De acordo com o voto da relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, mesmo em casos de restrição contratual, o plano de saúde não pode recusar cobertura para procedimentos indispensáveis e recomendados por especialistas. A magistrada destacou que o hospital indicado fazia parte da rede credenciada, ainda que fora da área geográfica contratada.
A decisão também ressaltou que situações de emergência e risco à vida do paciente justificam o afastamento de limitações contratuais. Nesse sentido, o entendimento segue a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que classifica a recusa de procedimentos essenciais como prática abusiva.
Impactos práticos da decisão
A manutenção da sentença condenatória reforça o entendimento de que planos de saúde devem garantir a integralidade dos tratamentos indicados para preservar a saúde e a vida do paciente. Além disso, a indenização por danos morais foi considerada proporcional ao sofrimento psicológico causado pela negativa de cobertura em um momento de fragilidade extrema.
Legislação de referência
- Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): Considera nulas cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
- Art. 196 da Constituição Federal: Estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais