O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 48 horas para que a defesa de Daniel Silveira explique violações às condições impostas para sua liberdade condicional. A decisão foi tomada no âmbito da Execução Penal (EP) 32, após relatórios indicarem descumprimento das medidas estabelecidas.
Questão jurídica envolvida
Daniel Silveira havia sido beneficiado com a liberdade condicional sob a imposição de diversas restrições, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica, a proibição de sair da cidade ou de manter contato com outros investigados pela tentativa de golpe de Estado, além da obrigação de se recolher à residência entre 22h e 6h. No entanto, a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro constatou, por meio de relatórios de geolocalização, que o ex-deputado desrespeitou essas condições logo no primeiro dia, permanecendo fora de sua residência até as 2h10 da madrugada.
Além disso, no domingo (22), Silveira permaneceu fora de casa por mais de 10 horas, visitando diversos locais, incluindo um shopping center. Para o relator, o comportamento reforçou a avaliação de que ele não enfrentava problemas de saúde que justificassem ausências prolongadas, como alegado por sua defesa.
Fundamentos jurídicos do julgamento
Ao revogar a liberdade condicional, o ministro Alexandre de Moraes destacou que as condições impostas tinham base legal expressa e eram essenciais para a manutenção do benefício. A não observância dessas condições configura descumprimento de ordem judicial e desrespeito à execução penal, justificando a adoção de sanções mais severas.
A defesa foi intimada a prestar esclarecimentos, especialmente sobre o contato de Silveira com outras pessoas investigadas, o que também está vedado pela decisão judicial.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, inciso LXI: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”
Código Penal
Art. 44, § 4º: “A execução da pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.”
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 118: “A regressão será obrigatória quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.”
Processo relacionado: EP 32