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Advogado que atropelou mulher após briga de transito é condenado a pagar R$ 168 mil por danos morais e materiais à vítima

Após quase três meses de internação e um procedimento de cranioplastia, a vítima segue com sequelas físicas e neurológicas permanentes

Um advogado foi condenado pela 4ª Vara Cível de Brasília a indenizar a vítima de um atropelamento em mais de R$ 168 mil. A decisão envolve reparação por danos materiais, morais e estéticos, ocorrida após uma briga de trânsito.

Contexto da decisão

A autora da ação, Tatiana Thelecildes Fernandes Machado Matsunaga, alegou que foi perseguida pelo réu, Paulo Ricardo Moraes Milhomem, após uma discussão de trânsito. Segundo os autos, ao retornar ao veículo para pegar seu celular em frente à residência, ela foi atropelada de forma intencional. O réu acelerou em direção à vítima, passou por cima de seu corpo e fugiu do local, sem prestar socorro.

De acordo com a decisão, o laudo pericial confirmou que o carro do réu não reduziu a velocidade no momento do impacto, e a vítima sofreu lesões graves, incluindo traumatismo craniano. Após quase três meses de internação e um procedimento de cranioplastia, a vítima segue com sequelas físicas e neurológicas permanentes, além de precisar de acompanhamento médico contínuo.

Questão jurídica envolvida

O magistrado destacou que a sentença penal condenatória por tentativa de homicídio qualificado, já proferida contra o réu, influencia o julgamento cível. Segundo o artigo 935 do Código Civil, a condenação criminal torna incontroversas a autoria e a materialidade do fato na esfera cível.

O juiz fundamentou a condenação no artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de indenizar quem causar danos a outrem por ato ilícito, reforçando os termos dos artigos 186 e 949 da mesma norma.

Valores da indenização

A decisão determinou o pagamento de R$ 68.489 por danos materiais, R$ 50 mil por danos estéticos e R$ 50 mil por danos morais. O juiz considerou os gastos comprovados pela autora, as lesões permanentes e o sofrimento psicológico decorrente do ato.

O magistrado ainda ressaltou o impacto emocional e físico irreparável causado pelo atropelamento, evidenciando o direito da vítima à reparação pelos prejuízos sofridos.

Legislação de referência

  • Artigo 186, Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.”
  • Artigo 927, Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
  • Artigo 949, Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”

Processo relacionado: 0733827-49.2024.8.07.0001 

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