O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento de um inquérito policial contra o deputado federal Aécio Neves. A investigação, que tramitava na 30ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte, apurava suposta omissão de declaração de despesas na campanha eleitoral de 2014. Segundo a decisão, o caso apresentou ilegalidades que configuram grave violação do devido processo legal.
Questão jurídica envolvida
A decisão destaca dois pontos principais que justificaram o arquivamento do inquérito. O primeiro foi o excesso de prazo nas investigações. Aberto em 2020, o inquérito se baseava em fatos ocorridos há mais de uma década e, mesmo após quase cinco anos, não apresentou elementos suficientes para o oferecimento de denúncia ou conclusão.
O segundo ponto foi a utilização de um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), incluído nos autos a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). Essa inclusão foi considerada irregular, já que a PGR não tinha atribuição para atuar no caso após ter declinado sua competência para a Justiça Eleitoral.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O ministro Gilmar Mendes fundamentou sua decisão no artigo 647-A do Código de Processo Penal, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Ele ressaltou que a duração indefinida do processo judicial afeta não apenas o direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mas também a dignidade da pessoa investigada.
Além disso, destacou que o relatório do COAF foi incluído sem autorização judicial e que a atuação da PGR nesse contexto excedeu os limites de sua competência, violando garantias fundamentais do investigado.
Impactos da decisão
A decisão destaca a importância de respeitar os limites legais na condução de investigações criminais e a necessidade de se garantir a razoável duração dos processos judiciais.
Legislação de referência
- Constituição Federal
Art. 5º, inciso LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” - Código de Processo Penal
Art. 647-A: “No âmbito da sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Processo relacionado: Pet 13.304