O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (24/12) o retorno de Daniel Silveira à prisão, em regime fechado, após o ex-deputado federal descumprir as condições impostas para o livramento condicional concedido na última sexta-feira (20). A nova decisão determina que Silveira cumpra o restante de sua pena no presídio de Bangu 8, no Rio de Janeiro.
Motivos para a revogação do benefício
Daniel Silveira foi condenado em abril de 2022 a oito anos e nove meses de prisão pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. Após cumprir parte da pena em regime semiaberto, o ex-deputado recebeu livramento condicional na última semana, sujeito a condições rigorosas.
Entre as obrigações impostas por Moraes estavam:
- Proibição de sair da cidade sem autorização judicial.
- Recolhimento domiciliar noturno das 22h às 6h, incluindo finais de semana e feriados.
- Uso de tornozeleira eletrônica para monitoramento.
Contudo, Silveira desrespeitou as condições logo em seu primeiro dia de liberdade condicional. Segundo o relatório apresentado ao STF, ele retornou à sua residência às 2h10 da manhã, ultrapassando o horário permitido para o recolhimento noturno.
Histórico de descumprimentos
Na decisão, Moraes destacou que o ex-deputado tem um longo histórico de desobediência às ordens judiciais. Desde a fase inicial de seu processo, Daniel Silveira violou medidas cautelares mais de 227 vezes.
O ministro classificou a conduta de Silveira como “um claro desrespeito ao Poder Judiciário e à legislação brasileira”, justificando a revogação imediata do benefício e seu retorno ao regime fechado.
Próximos passos
Com a revogação do livramento condicional, Daniel Silveira continuará cumprindo sua pena em regime fechado no presídio de Bangu 8, no Rio de Janeiro. A decisão foi proferida no âmbito da Execução Penal (EP) 32, que trata da aplicação e fiscalização das condições de cumprimento da pena.
Legislação de referência
Código Penal Brasileiro
“Art. 83: O livramento condicional poderá ser revogado se o liberado vier a praticar falta grave ou descumprir as condições impostas.”
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
“Art. 118: O condenado será transferido do regime aberto para o fechado quando: I – praticar fato definido como crime doloso; II – sofrer condenação por crime anterior; III – frustrar os fins da execução ou não cumprir as condições impostas.”
Processo relacionado: EP 32.