A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Drogaria São Paulo S/A ao pagamento de R$ 27 mil à consumidora Susana Maria da Silva por danos materiais e morais. O caso envolveu a acusação de uso de documento falso, que resultou no agravamento do quadro de saúde mental da cliente. A decisão, de relatoria do desembargador Antonio Carlos Morais Pucci, manteve a maior parte da sentença de primeira instância, com alterações apenas nos critérios de correção monetária e juros.
Contexto do caso
Em 2022, a autora adquiriu medicamentos controlados na farmácia com apresentação de um termo de responsabilidade emitido por seu médico. Contudo, devido a uma falha de uma funcionária inexperiente, o documento não foi retido pela farmácia, como exigido por norma. Posteriormente, ao não localizar a paciente nem o médico para esclarecimentos, a drogaria registrou boletim de ocorrência e provocou a instauração de inquérito policial contra a consumidora.
Segundo os autos, a acusação agravou o quadro de saúde mental da autora, que estava em tratamento psiquiátrico desde 2010. O incidente levou à descompensação emocional, obrigando-a a intensificar os atendimentos médicos, aumentar a dosagem de medicamentos e utilizar novas medicações.
Fundamentação da decisão
O tribunal entendeu que a farmácia agiu de forma ilícita ao não observar o dever de reter o documento apresentado pela consumidora, o que deu origem a uma série de danos. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o estabelecimento comercial é responsável, de forma solidária, pelos atos de seus empregados. Também foi aplicado o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que reforça a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo.
O desembargador relator destacou que o erro administrativo foi determinante para os prejuízos materiais e morais sofridos pela autora, especialmente considerando o impacto na sua saúde mental.
Condenação
O TJSP manteve a condenação da farmácia, que deverá pagar:
- R$ 15 mil por danos morais, considerando o sofrimento causado pela acusação e o agravamento do estado emocional da autora.
- R$ 12 mil por danos materiais, correspondentes aos gastos com consultas médicas adicionais e compra de medicamentos por um período de 33 meses.
O tribunal excluiu da condenação a restituição de honorários contratuais, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que tais valores não são passíveis de ressarcimento.
Conclusão
A decisão reforça o dever de cautela dos estabelecimentos comerciais ao lidar com documentos sensíveis, especialmente em situações envolvendo saúde pública. Além disso, reafirma a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos atos de seus empregados nas relações de consumo.
Legislação de referência
- Artigo 932, inciso III, do Código Civil:
“São também responsáveis pela reparação civil: (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” - Artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
Processo relacionado: 1017900-04.2022.8.26.0100