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TJSP afirma que banco não possui responsabilidade por fraude em golpe de falso leilão e rejeita recurso por danos materiais

O Tribunal entendeu não houve comprovação de que o banco tenha contribuído para a ocorrência do golpe

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o Banco Santander (Brasil) S/A não pode ser responsabilizado por fraudes cometidas em um golpe de falso leilão, em que uma consumidora transferiu valores para aquisição de um veículo. O recurso da autora, que buscava indenização por danos materiais, foi rejeitado de forma unânime pelos desembargadores.

Contexto do caso

A autora, ao acessar um site de leilões na internet, realizou uma transferência bancária para a compra de um veículo que não existia, sendo vítima de estelionato. Posteriormente, ao identificar que os valores haviam sido enviados a uma conta bancária pertencente aos fraudadores, ela ajuizou ação contra o banco, alegando que a instituição teria permitido a abertura e manutenção da conta usada no crime.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que a autora buscou reverter por meio de apelação.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia foi analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Contudo, o tribunal destacou que essa responsabilidade exige a comprovação de falha no serviço prestado e nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.

O relator, desembargador Marcelo Ielo Amaro, ressaltou que a conta bancária foi aberta e mantida sem que o banco tivesse ciência do propósito ilícito de seu titular, sendo, portanto, inadequado atribuir à instituição financeira responsabilidade pela fraude.

Fundamentação da decisão

O TJSP concluiu que o golpe foi resultado de um fato exclusivo de terceiro (os estelionatários) e da própria consumidora, que não adotou as cautelas necessárias ao participar de um leilão virtual. A corte apontou que a autora acessou o site por conta própria e efetuou a transação sem verificar a autenticidade da plataforma.

Dessa forma, não houve comprovação de que o banco tenha contribuído para a ocorrência do golpe, tampouco falha de segurança na prestação de seus serviços. O tribunal também destacou que não se aplica ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de fraudes realizadas em razão de falha na segurança de operações bancárias.

Decisão

Com base nos fundamentos apresentados, o recurso foi negado, e a sentença de improcedência mantida. O tribunal ainda majorou os honorários advocatícios devidos pela autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Legislação de referência

  • Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
    “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
  • Súmula 479 do STJ:
    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
  • Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil:
    “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Processo relacionado: 1017202-67.2022.8.26.0562

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