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Mulher atingida por copo em briga de bar será indenizada em R$ 3 mil por danos morais

A Turma concluiu que o estabelecimento falhou em tomar medidas adequadas para prevenir e conter o tumulto

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um estabelecimento de entretenimento a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a uma cliente ferida durante uma briga generalizada. O incidente ocorreu no Varandas 08 Bar e Restaurante durante um evento de samba e pagode, em maio de 2023.

Contexto do caso

A autora da ação relatou que, no curso do evento, uma briga envolvendo diversos frequentadores resultou no arremesso de um copo de vidro, que a atingiu no rosto. Ela sofreu lesões graves, conforme constatado em laudos do Instituto Médico Legal (IML) e relatórios hospitalares apresentados ao processo. A cliente alegou que o bar falhou em sua obrigação de garantir a segurança dos consumidores.

Questão jurídica envolvida

O caso foi analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O artigo 14 do CDC estabelece que prestadores de serviço respondem pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa, quando configurada falha na prestação de serviços.

No julgamento, o tribunal aplicou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual fornecedores devem assumir os riscos inerentes às suas atividades, incluindo o dever de zelar pela segurança dos consumidores durante eventos.

Fundamentação da decisão

A Turma concluiu que o estabelecimento falhou em tomar medidas adequadas para prevenir e conter o tumulto, configurando um defeito no serviço prestado. Embora os danos materiais e estéticos não tenham sido comprovados, o tribunal entendeu que a situação causou à cliente um abalo psicológico suficiente para justificar a indenização por danos morais.

O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, levando em conta os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico da medida.

Legislação de referência

  • Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
    “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Processo relacionado: 0706959-47.2023.8.07.0008

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