A Justiça Federal do Paraná (JFPR) negou a concessão de pensão por morte a um viúvo acusado de praticar violência doméstica contra sua companheira falecida. A decisão, proferida pelo juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco, considerou que as agressões, ameaças e injúrias contra a segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) descaracterizaram a união estável.
Contexto da decisão
O viúvo solicitou a pensão por morte com base na comprovação de uma união estável que durou mais de 20 anos, atendendo à exigência legal de convivência superior a dois anos. Contudo, nos autos foram anexados documentos que revelaram episódios de violência doméstica, incluindo lesão corporal e injúria, bem como prontuários médicos que indicavam que a segurada desenvolveu dependência de álcool e drogas devido às agressões.
Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o magistrado concluiu que a união estável foi descaracterizada por violação dos deveres de respeito e assistência mútua, requisitos essenciais para o reconhecimento desse tipo de relação no âmbito previdenciário.
Fundamentação jurídica
O juiz federal destacou que a violência doméstica, ao romper os princípios de solidariedade e dignidade na relação, inviabiliza o reconhecimento de uma união estável que seja juridicamente válida. Além disso, reforçou que a Constituição Federal exige do Estado a criação de mecanismos de combate à violência doméstica, o que também deve ser considerado em casos que envolvam benefícios previdenciários.
“O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraídos do prontuário médico e do relato da vítima, descaracterizam a união estável e, consequentemente, o direito à pensão por morte”, afirmou o magistrado.
Impactos da decisão
A decisão ressalta a necessidade de interpretar o Direito Previdenciário sob uma perspectiva de gênero, reconhecendo que relações marcadas por violência doméstica não podem ser legitimadas para fins de concessão de benefícios.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar.
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 1º – Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Fonte: TRF4