A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que empresas de vigilância não possuem responsabilidade objetiva em casos de furtos ocorridos nos locais onde prestam serviços. A decisão foi tomada no julgamento de apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), que buscava reparação de prejuízos decorrentes de furto de equipamentos no campus Gama (FGA).
Contexto do caso
A FUB ajuizou ação contra a empresa contratada para serviços de vigilância após o furto de dois computadores e seus respectivos monitores no Laboratório de Engenharia e Inovação (LEI) da Faculdade Gama. A universidade alegou falha na prestação do serviço, uma vez que o acesso ao laboratório era controlado por vigilantes terceirizados. Em sua argumentação, a instituição sustentou que a empresa deveria responder pelos prejuízos causados, com fundamento no artigo 392 do Código Civil, que trata da responsabilidade contratual.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, considerou que a ausência de provas concretas inviabilizava a responsabilização da empresa de vigilância. Segundo o magistrado, o único documento apresentado pela FUB, um Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), não fornecia elementos suficientes para comprovar negligência ou omissão da empresa. Ele ressaltou que o relatório se baseava apenas nas informações de um professor que constatou o desaparecimento dos bens, sem suporte documental ou evidências adicionais.
A decisão enfatizou que, embora as empresas de vigilância tenham o dever de diligência, isso não implica automaticamente a responsabilidade por eventos danosos, como furtos. Para que a indenização fosse devida, seria necessário comprovar a falha direta na execução do serviço.
Questão jurídica envolvida
O ponto central analisado pelo tribunal foi a ausência de responsabilidade objetiva das empresas de vigilância por furtos ocorridos nos locais de prestação de serviço. De acordo com o entendimento adotado, a responsabilização depende da demonstração de omissão, negligência ou imprudência por parte da empresa ou de seus funcionários. O Código Civil, em seu artigo 392, prevê que o contratante é responsável pelo cumprimento da obrigação assumida, mas não se pode imputar responsabilidade sem provas de conduta culposa.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TRF1 reforça que contratos de prestação de serviços de vigilância não criam automaticamente uma obrigação de indenização em caso de furto. A medida traz maior segurança jurídica às empresas do setor, ao destacar que a comprovação de culpa é imprescindível para a configuração da responsabilidade civil nesses casos.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Processo relacionado: 0036218-90.2013.4.01.3400