A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, ao pai de um aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão destacou o despreparo da escola no manejo da situação e o sofrimento causado tanto à criança quanto ao genitor.
Contexto do caso
O caso teve início após o pai do aluno relatar que seu filho foi colocado em situação humilhante na escola. Segundo os autos, o menino foi mantido isolado em uma sala, sob a vigilância de adultos que, em vez de oferecer acolhimento, elevaram o tom de voz ao tentar controlar a situação. Essa conduta foi gravada em vídeo e apresentada como prova nos autos.
O pai afirmou que a experiência foi traumática, levando-o a transferir o filho para outro colégio. A sentença de primeira instância entendeu que a escola violou os direitos da personalidade do genitor, ao expor a criança a um ambiente inadequado e desprovido de empatia.
Questão jurídica envolvida
A decisão baseou-se no direito à dignidade humana, especialmente no contexto do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura o respeito à condição das pessoas com deficiência. O tribunal enfatizou que o despreparo da instituição agravou o sofrimento do genitor, caracterizando o dano moral.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a honra e a imagem das pessoas, foi citado como fundamento para a reparação moral.
Fundamentos e impactos
A relatora, juíza Giselle Rocha Raposo, apontou que o valor da indenização foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. A decisão reforça a necessidade de capacitação de instituições de ensino para lidar com alunos em situação de vulnerabilidade.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
- Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): Art. 4º: “É dever de todos assegurar à pessoa com deficiência a igualdade de condições no exercício de direitos e liberdades fundamentais.”
Processo relacionado: 0701986-06.2024.8.07.0011