A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença que condenava duas empresas a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil a um trabalhador acidentado. Em decisão unânime, o colegiado reconheceu a culpa exclusiva da vítima, que conduzia uma motocicleta sob efeito de álcool no momento do acidente, rompendo o nexo causal entre o dano e a responsabilidade das empregadoras.
Contexto da decisão
O caso envolvia um motorista operador guindauto que sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava entre bases da empresa em horário de expediente. A 1ª Vara do Trabalho de Goiânia havia condenado as empregadoras a indenizá-lo, mas o prontuário médico e laudo técnico anexados ao processo comprovaram que o trabalhador estava alcoolizado no momento do acidente.
De acordo com o acórdão, a conduta do empregado caracterizou culpa exclusiva da vítima, afastando a obrigação de reparação civil por parte das empresas. Além disso, a decisão extinguiu outras condenações, como o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento e a manutenção do plano de saúde do trabalhador.
Questão jurídica envolvida
A relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, destacou que a legislação trabalhista e civil exigem três elementos para a configuração do dever de indenizar: dano, nexo causal e culpa ou dolo do empregador. A culpa exclusiva da vítima, também chamada de “fato da vítima”, rompe o nexo causal, eximindo as empresas de responsabilidade pelo ocorrido.
A magistrada reforçou que, embora o acidente tenha ocorrido durante o horário de trabalho, a conduta do trabalhador foi decisiva para o desfecho, caracterizando negligência ao dirigir sob efeito de álcool.
Impactos da decisão
A decisão do TRT-GO ressalta que a responsabilidade objetiva das empresas em casos de acidente de trabalho não é irrestrita. A exclusão da responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima traz importantes precedentes para casos similares, delimitando o alcance da responsabilidade trabalhista em situações de conduta imprudente por parte do empregado.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 927 – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.
Art. 932 – São também responsáveis pela reparação civil os empregadores ou comitentes, por seus empregados, serviçais e prepostos.
CLT
Art. 19 – O acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional.
Processo relacionado: ROT 0010379-34.2024.5.18.0001