A 3ª Vara Cível da Comarca da Capital de Santa Catarina condenou uma clínica médica a indenizar uma gestante em R$ 15 mil por danos morais devido a um erro em exame de ultrassonografia que indicava, de forma equivocada, a morte do feto. O laudo incorreto levou a gestante a procurar um hospital para realizar curetagem, mas novos exames revelaram que o bebê estava vivo.
Contexto da decisão
Em janeiro de 2019, a gestante recebeu o diagnóstico de óbito fetal em um exame realizado na clínica ré. Profundamente abalada, ela aguardou cerca de 10 dias antes de procurar um hospital para realizar a curetagem. Contudo, médicos do hospital optaram por realizar uma ressonância magnética antes do procedimento, já que a mulher não apresentava sintomas típicos de aborto.
O novo exame constatou a presença de batimentos cardíacos normais, confirmando que o feto estava vivo. O bebê nasceu saudável em abril de 2019.
Questão jurídica envolvida
O magistrado responsável pela sentença destacou que o diagnóstico incorreto abalou profundamente a gestante, destruindo os sentimentos maternais e causando sofrimento psicológico significativo.
Além disso, a decisão apontou que o erro poderia ter sido evitado se o médico responsável pelo exame inicial tivesse informado que o resultado não era conclusivo ou recomendado exames complementares. A conclusão definitiva sobre o óbito fetal com base em um único exame foi considerada negligente e contrária ao bom senso médico.
Impactos da decisão
A condenação ressalta a importância da cautela no diagnóstico médico, especialmente em situações que envolvem saúde materno-fetal. O caso também serve como alerta para que clínicas e profissionais de saúde observem protocolos rigorosos para evitar erros com consequências emocionais e físicas graves.
A clínica foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Processo relacionado: Em sigilo