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STJ admite agravante e majorante simultâneas em crimes sexuais quando houver múltiplas circunstâncias

No contexto da decisão do STJ, o Tribunal esclareceu que a aplicação simultânea da agravante genérica e da majorante não configura bis in idem

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.215), estabeleceu que é possível aplicar, simultaneamente, a agravante genérica do artigo 61, II, “f”, e a majorante específica do artigo 226, II, do Código Penal (CP) em crimes contra a dignidade sexual. A Corte concluiu que a coexistência das duas circunstâncias não configura bis in idem, salvo quando apenas a relação de autoridade entre o agressor e a vítima estiver presente, hipótese em que prevalecerá apenas a causa de aumento.

Essa tese foi fixada ao analisar casos em que o crime foi praticado com abuso de autoridade, em relações domésticas ou familiares, ou com violência contra a mulher. De acordo com o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, as circunstâncias previstas nos dois dispositivos não se confundem na maioria dos casos, permitindo a aplicação conjunta.

O que é bis in idem?

O princípio do ne bis in idem é uma garantia jurídica que impede a dupla punição de uma pessoa pelo mesmo fato, seja no âmbito penal, administrativo ou civil. No caso do Direito Penal, o princípio assegura que uma mesma circunstância agravante ou qualificadora não seja usada mais de uma vez para aumentar a pena, evitando a duplicidade de valoração.

No contexto da decisão do STJ, o tribunal esclareceu que a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, “f”, e da majorante do artigo 226, II, não configura bis in idem quando elas decorrem de circunstâncias distintas, como abuso de autoridade e relações domésticas ou familiares.

Questão jurídica envolvida

O artigo 61, II, “f”, do CP agrava a pena em qualquer crime praticado com abuso de autoridade, em relações domésticas, de coabitação, hospitalidade ou com violência contra a mulher. Já o artigo 226, II, do CP prevê aumento de pena especificamente em crimes sexuais cometidos contra vítimas em situação de dependência ou subordinação decorrentes de relações familiares ou de autoridade.

A controvérsia analisada pelo STJ dizia respeito à possível duplicidade de valoração negativa quando as duas normas são aplicadas. O tribunal concluiu que, quando coexistem múltiplas circunstâncias agravantes, como a prevalência de relações domésticas e o abuso de autoridade, é legítima a aplicação simultânea da agravante genérica e da majorante específica, desde que não haja sobreposição de uma mesma circunstância.

Fundamentos da decisão

O ministro Joel Ilan Paciornik explicou que o abuso de autoridade previsto no artigo 61, II, “f”, do CP não pressupõe ou exige relação de parentesco ou dependência com a vítima. Assim, pode coexistir com a majorante do artigo 226, II, que trata especificamente de relações de autoridade, como parentesco ou subordinação.

Caso analisado

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia afastado a majorante do artigo 226, II, do CP, entendendo que a relação doméstica e o parentesco já haviam sido considerados na agravante genérica. No entanto, o STJ restabeleceu a pena fixada em sentença, afirmando que as circunstâncias avaliadas eram distintas e que não havia duplicidade de valoração.

Impactos da decisão

A decisão do STJ uniformiza o entendimento sobre a aplicação simultânea de normas que agravam a pena em crimes sexuais, fortalecendo a proteção às vítimas em contextos de abuso de autoridade ou relações de subordinação. Além disso, a tese fixa critérios para evitar conflitos na interpretação de dispositivos do Código Penal em casos semelhantes.

Legislação de referência

Artigo 61, II, “f”, do Código Penal:
“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime:
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.”

Artigo 226, II, do Código Penal:
“A pena é aumentada de metade, se o agente é:
II – ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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