A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Capital Moto Week Agenciamento Ltda – EPP ao pagamento de R$ 1.685,94 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais a uma consumidora que sofreu um acidente durante um evento promovido pela empresa. O incidente ocorreu devido a um piso desnivelado e sem sinalização adequada, que resultou em fratura e necessidade de tratamento médico.
Contexto do caso
A autora da ação alegou que o acidente aconteceu quando tropeçou em uma tampa de concreto desnivelada e sem sinalização no local do evento, que tinha acesso restrito mediante compra de ingresso. O acidente ocasionou lesões graves que demandaram cirurgia, fisioterapia e medicação, além de afastamento de suas atividades profissionais por 60 dias.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o local era devidamente sinalizado e que o acidente ocorreu por falta de atenção da vítima. Além disso, sustentou que os valores fixados a título de indenização eram desproporcionais e pediu a redução do valor do dano moral para R$ 300,00.
Decisão judicial
A Turma Recursal, acompanhando o voto da relatora, juíza Maria Isabel da Silva, concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão apontou que a empresa não apresentou provas de que o acidente foi causado exclusivamente por culpa da autora ou por fatores externos.
Além disso, ficou demonstrado nos autos que o bloco de concreto onde ocorreu o acidente era pouco visível, especialmente em uma área de grande fluxo de pessoas, configurando falha na prestação do serviço e risco ao consumidor, conforme artigo 8º do CDC.
Quanto aos danos materiais, o tribunal manteve a condenação de R$ 1.685,94, correspondente às despesas médicas e de transporte. Em relação aos danos morais, a indenização de R$ 8.000,00 foi considerada proporcional à gravidade da lesão, ao impacto psicológico e às limitações impostas à rotina da consumidora durante o período de recuperação.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça o entendimento de que fornecedores de serviços têm responsabilidade objetiva pela segurança de seus consumidores. Segundo o CDC, a falha na prestação do serviço, mesmo sem a comprovação de culpa, gera o dever de indenizar pelos danos causados, salvo quando o fornecedor prova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Impactos da decisão
O julgamento reafirma a importância de medidas adequadas de segurança em eventos para evitar riscos aos participantes. Também serve como alerta para organizadores de eventos sobre a necessidade de sinalização clara e acessibilidade em locais de grande circulação de pessoas.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor:
- Art. 8º: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.”
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Processo relacionado: 0703276-47.2024.8.07.0014