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TST decide que impenhorabilidade de bem de família não se aplica a vaga de garagem

O Tribunal entendeu que a impenhorabilidade se aplica apenas ao imóvel residencial

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, que uma vaga de garagem com matrícula própria em cartório de registro de imóveis pode ser penhorada, mesmo que esteja vinculada ao usufruto vitalício de uma idosa de 89 anos. A decisão foi proferida no contexto de uma ação trabalhista movida contra a empresa Uniglobe Telecom Ltda., em fase de execução para pagamento de dívidas trabalhistas.

A vaga de garagem pertence ao sócio da empresa condenada, mas é objeto de usufruto vitalício de sua mãe, que reside há mais de 40 anos no apartamento ao qual a vaga é associada. O tribunal entendeu que a impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 se aplica apenas ao imóvel residencial, não abrangendo a vaga de garagem que possui matrícula distinta.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia analisada pelo TST girou em torno da proteção conferida ao bem de família e se ela se estenderia à vaga de garagem associada ao apartamento. O tribunal reafirmou que, de acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio é protegido contra penhoras, salvo exceções previstas em lei.

No entanto, no caso em análise, a vaga de garagem possui matrícula individual no cartório de registro de imóveis, o que permite sua penhora para quitação de dívidas trabalhistas. O tribunal destacou que o usufruto vitalício da vaga não impede a execução, pois o bem continua a integrar o patrimônio do sócio executado.

Impactos da decisão

A decisão do TST reforça que a proteção conferida ao bem de família é restrita ao imóvel residencial usado pela entidade familiar e não se estende automaticamente a bens acessórios, como vagas de garagem, quando estes possuem matrícula distinta.

Esse entendimento é relevante para ações trabalhistas e de execução em geral, garantindo que bens vinculados ao devedor possam ser utilizados para satisfazer dívidas, desde que não estejam expressamente protegidos por lei.

Legislação de referência

Lei 8.009/1990 – Impenhorabilidade do Bem de Família:
Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Processo relacionado: Ag-AIRR-1000479-90.2020.5.02.0002.

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