A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que garantiu a inscrição de um técnico previdenciário da autarquia Manaus Previdência na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No entanto, o tribunal determinou a anotação de impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera o servidor, em conformidade com o artigo 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Contexto do caso
O técnico previdenciário ajuizou mandado de segurança após a OAB/AM negar sua inscrição sob alegação de incompatibilidade com a advocacia, conforme o artigo 28, inciso VII, da Lei 8.906/1994. Segundo a entidade, as atribuições do cargo, que envolvem análise de processos previdenciários e cálculos administrativos, estariam relacionadas à fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições parafiscais.
O juízo de primeira instância concedeu o mandado de segurança, determinando a inscrição do impetrante nos quadros da OAB/AM. A decisão foi fundamentada no entendimento de que o cargo ocupado pelo servidor não possui poder decisório nem desempenha atividades relacionadas ao lançamento ou fiscalização de tributos.
Questão jurídica envolvida
O principal ponto analisado pelo TRF1 foi a interpretação das hipóteses de incompatibilidade previstas no artigo 28, inciso VII, da Lei 8.906/1994, e o alcance do impedimento previsto no artigo 30, inciso I, do mesmo diploma legal.
A incompatibilidade ocorre quando o exercício da advocacia é vedado em qualquer hipótese. Já o impedimento é uma limitação parcial, que proíbe o advogado de atuar em determinadas situações, como contra a Fazenda Pública que o remunera.
Fundamentos jurídicos da decisão
No voto do relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, ficou registrado que as atividades desempenhadas pelo técnico previdenciário são eminentemente administrativas e técnicas, sem relação direta com o lançamento ou fiscalização de tributos. Assim, o cargo não configura incompatibilidade com a advocacia.
Todavia, o relator destacou a necessidade de observar o impedimento previsto no artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/1994, que restringe o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública à qual o servidor está vinculado.
Impactos da decisão
A decisão reafirma o direito ao livre exercício da profissão, garantido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, desde que respeitados os limites legais. O entendimento do TRF1 reforça que cargos administrativos que não possuem poder de decisão relevante não geram incompatibilidade, mas podem estar sujeitos a restrições específicas.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- Art. 5º, XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB):
- Art. 28, VII: “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com […] ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.”
- Art. 30, I: “São impedidos de exercer a advocacia os servidores públicos contra a Fazenda Pública que os remunere.”
Processo relacionado: 1012293-22.2020.4.01.3200