O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), confirmando a legalidade de multa administrativa de R$ 32.647,06 aplicada pelo Procon do Estado de Goiás. A penalidade decorreu de cobranças indevidas em faturas de cartão de crédito enviadas a uma consumidora, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Questão jurídica envolvida
O cerne da controvérsia era a competência do Procon para multar instituições financeiras, uma vez que a Caixa sustentava que apenas o Banco Central teria essa atribuição. Além disso, a CEF argumentou que a multa seria desproporcional e que o ato administrativo carecia de fundamentação adequada.
Contexto e fundamentos jurídicos
A multa foi imposta em decorrência de um processo administrativo instaurado pelo Procon/GO após reclamação de uma cliente que recebeu faturas com cobranças de valores pequenos, mas não reconhecidos, relativos a IOF pela emissão de um cartão renovado. A Caixa alegou ter corrigido o problema imediatamente, mas o órgão estadual entendeu que a instituição infringiu normas consumeristas ao não informar claramente a origem da cobrança e ao demorar na resolução do caso.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a competência do Procon para fiscalizar relações de consumo envolvendo instituições financeiras, citando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a aplicabilidade do CDC às atividades bancárias. O TRF1 manteve essa posição, destacando que a atuação do Procon no caso respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O tribunal também entendeu que o valor da multa era compatível com a gravidade da infração e a capacidade econômica da Caixa, afastando a alegação de desproporcionalidade.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma a competência dos Procons para fiscalizar e sancionar práticas abusivas por instituições financeiras, fortalecendo a proteção aos direitos do consumidor. Além disso, sinaliza que cobranças indevidas, mesmo em valores reduzidos, podem resultar em penalidades significativas, visando desestimular práticas similares.
Legislação de referência
Súmula 297 do STJ: Estabelece que o CDC se aplica às instituições financeiras.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): Art. 20, §2º; Art. 39, V e XII.
Decreto nº 2.181/1997: Regulamenta a fiscalização das relações de consumo.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Processo relacionado: 1001092-11.2017.4.01.3500