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TJSP condena ex-prefeito por improbidade devido a irregularidades reiteradas na contratação temporária de servidores

A condenação decorre da prática reiterada de contratações temporárias sem atender aos critérios legais e constitucionais

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão de primeira instância e condenou o ex-prefeito de Franco da Rocha, Márcio Cecchettini, por improbidade administrativa. A condenação decorre da prática reiterada de contratações temporárias de servidores nas áreas de saúde e educação sem atender aos critérios legais e constitucionais que justificam a excepcionalidade do ato.

Contexto do caso

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, argumentando que, durante seus mandatos entre 2005-2008 e 2009-2012, foram realizadas inúmeras contratações temporárias em desacordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que exige justificativa de excepcional interesse público. Segundo o MP-SP, mais de mil servidores foram contratados para cargos como agentes comunitários de saúde, enfermeiros e professores sem concurso público ou processo seletivo simplificado.

A sentença de primeira instância havia julgado improcedente a ação, aceitando os argumentos da defesa de que as contratações teriam ocorrido em razão de necessidade emergencial e temporária. No entanto, o Tribunal de Justiça entendeu que as provas apresentadas, incluindo pareceres do Tribunal de Contas do Estado, demonstraram que as contratações temporárias eram realizadas como prática comum da administração, sem comprovar a urgência alegada.

Decisão do TJSP

No voto da relatora, desembargadora Maria Isabel Caponero Cogan, foi destacado que a conduta do ex-prefeito violou os princípios da legalidade e moralidade administrativa. O tribunal considerou que o dolo do gestor ficou evidente na manutenção de contratações irregulares ao longo de seus mandatos, configurando improbidade administrativa conforme o artigo 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

A condenação inclui as seguintes sanções, previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa:

  • Suspensão dos direitos políticos por três anos.
  • Multa civil equivalente a cinco vezes o valor da última remuneração recebida no cargo.
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de três anos.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da violação de princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial a exigência de concurso público para a investidura em cargos efetivos, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A decisão também reforça o entendimento de que contratações temporárias devem ser utilizadas apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas.

Impactos da decisão

A condenação do ex-prefeito reafirma o compromisso do Poder Judiciário em combater práticas administrativas que desrespeitam os princípios da legalidade e moralidade. O julgamento também serve como alerta para gestores públicos sobre a necessidade de seguir estritamente os requisitos legais para contratações temporárias, sob pena de responderem por improbidade administrativa.

Legislação de referência

Constituição Federal:

  • Art. 37, IX: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
  • Art. 37, caput: Estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):

  • Art. 11: Dispõe sobre atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
  • Art. 12, III: Prevê sanções aplicáveis em casos de violação de princípios administrativos.

Processo relacionado: 1001674- 91.2017.8.26.0198

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