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STJ decide que reconhecimento de união estável pós-morte deve tramitar no último domicílio do casal

A decisão reforça a necessidade de observância da regra do artigo 53 do CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as ações de reconhecimento de união estável propostas após a morte de um dos companheiros, quando não há filho incapaz na relação, devem ser julgadas no juízo do último domicílio do casal. A decisão segue a regra específica do artigo 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que pleiteava o reconhecimento de união estável e de direitos sucessórios no local onde teria convivido com o falecido companheiro. Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a norma específica de competência prevalece sobre a regra geral do artigo 46 do CPC, mesmo quando a ação é proposta contra o espólio ou sucessores do falecido.

Questão jurídica envolvida

O caso analisado envolvia o debate sobre a competência territorial para julgamento de ações de reconhecimento de união estável pós-morte. As instâncias ordinárias haviam aplicado a regra geral do artigo 46 do CPC, que fixa como competente o juízo do domicílio do réu. No entanto, o STJ reafirmou que, na ausência de filhos incapazes, a norma específica do artigo 53, inciso I, alínea “b”, deve prevalecer, privilegiando o foro do último domicílio conjugal.

Essa interpretação, segundo o relator, considera que a maior parte das provas relacionadas à relação entre os companheiros, como bens comuns e depoimentos de testemunhas, estão ligadas ao local onde viveram.

CPC/2015 e sua aplicação

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o CPC/2015 consolidou a regra mais adequada para resolver questões familiares, priorizando o local que melhor reflete o contexto da relação conjugal. Esse entendimento reflete a evolução da jurisprudência, que já na vigência do CPC/1973 reconhecia a importância do domicílio conjugal para ações dessa natureza, inclusive após o falecimento de um dos companheiros.

Ele ressaltou ainda que a morte do convivente ou a propositura da ação contra o espólio não altera a natureza do pedido, que continua sendo uma demanda de reconhecimento de união estável, regida por norma específica quanto à competência territorial.

Impactos práticos da decisão

A decisão do STJ reforça a necessidade de observância da regra do artigo 53 do CPC em ações que envolvam questões de família, especialmente aquelas relacionadas ao reconhecimento de uniões estáveis pós-morte. Isso evita a dispersão de provas e assegura maior efetividade no julgamento.

O entendimento também consolida o papel do último domicílio conjugal como o foro mais adequado para resolver disputas que envolvam a relação entre os companheiros e o patrimônio comum, respeitando as especificidades desse tipo de litígio.

Legislação de referência

Artigo 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
“É competente o foro:
I – de domicílio da mulher, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou extinção de união estável;
(…) b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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