A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou o Parecer nº 64/2024 (Decor/CGU/AGU), que regulamenta a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre premiações culturais concedidas com base no Marco Regulatório do Fomento à Cultura (Lei nº 14.903/2024). A medida unifica o entendimento jurídico em órgãos federais, trazendo maior segurança jurídica para agentes culturais em todo o país.
Entendimento sobre a isenção de IR
O parecer estabelece que as premiações culturais concedidas a partir da edição do Marco Regulatório do Fomento à Cultura são isentas de IR, uma vez que a lei conferiu a essas premiações a natureza jurídica de doação sem encargo. Assim, a isenção permanece válida independentemente da origem dos recursos utilizados, como o orçamento do Ministério da Cultura ou a aplicação de outras leis, como a Lei nº 14.399/2022 (Lei Aldir Blanc).
Já para premiações baseadas em editais publicados antes da vigência do Marco Regulatório, a incidência do imposto segue o regime jurídico aplicável na época. Uma exceção é a Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), que também reconhece a natureza jurídica de doação sem encargo para premiações realizadas sob seu âmbito.
Impactos sobre pagamentos realizados
O parecer faz distinções importantes:
- Pagamentos realizados após o Marco Regulatório: em regra, estarão sujeitos ao IR, desde que os beneficiários tenham sido informados da necessidade de recolhimento do imposto no ajuste anual, caso o entendimento anterior não fosse confirmado.
- Pagamentos ainda não realizados: seguem sujeitos ao IR, mesmo que a premiação tenha sido prevista antes do Marco Regulatório.
Segurança jurídica para agentes culturais
O documento foi elaborado pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (Decor/CGU) e anunciado durante reunião da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan). Segundo a secretária-geral de Consultoria da AGU, Clarice Calixto, a medida garante transparência e segurança jurídica para os agentes culturais, especialmente para aqueles que participaram de editais anteriores sem retenção de IR, mas que agora estão amparados pelo entendimento consolidado.
Questão jurídica envolvida
O parecer consolida o tratamento tributário das premiações culturais, com fundamento na Lei nº 14.903/2024 e no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige interpretação literal de normas que concedem isenção. Além disso, reforça o princípio da segurança jurídica previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, XXXVI – “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
Art. 111 – “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre […] outorga de isenção.”
Lei nº 14.903/2024
Art. 6º – “Institui o Marco Regulatório do Fomento à Cultura e define a natureza jurídica das premiações culturais como doação sem encargo.”