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Latam é condenada a permitir embarque de cadela de suporte emocional em cabine de voo internacional

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos baseia-se na Portaria da Anac e no princípio da isonomia garantido pela Constituição Federal

O Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Santos condenou a Latam Airlines Brasil a permitir o transporte de Olívia, uma cadela de suporte emocional, na cabine de um voo internacional entre São Paulo e Lisboa. A decisão foi proferida em ação movida por um passageiro com deficiência psíquica, que alegou a necessidade do animal para evitar crises de ansiedade durante o trajeto.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno do direito de pessoas com deficiência psíquica de transportar animais de suporte emocional na cabine, mesmo em voos internacionais. A Latam negou o pedido do autor, amparando-se em suas políticas internas, mas o Juízo entendeu que essas regras não poderiam prevalecer sobre o direito à saúde e à isonomia, garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Contexto e fundamentos jurídicos

O autor, diagnosticado com transtorno de adaptação e sintomas ansiosos, comprovou a necessidade de conviver com sua cadela durante o voo, mediante laudo médico. A decisão considerou também a Portaria nº 12.307/2023 da ANAC, que assegura o transporte aéreo de animais de suporte emocional, condicionando-o ao cumprimento de exigências sanitárias e à apresentação de laudos médicos.

O magistrado destacou que o conceito de “família multiespécie” reconhece os animais de estimação como parte do núcleo familiar e afastou a possibilidade de tratar Olívia como uma “coisa”. O juiz também mencionou jurisprudência do STJ que já reconheceu o vínculo afetivo em disputas envolvendo animais de estimação.

Impactos práticos da decisão

A sentença impôs à Latam a obrigação de permitir o embarque de Olívia na cabine, não apenas para o voo em questão, mas para futuros trajetos operados pela companhia, desde que cumpridas as exigências sanitárias e comprovada a necessidade por meio de laudo médico atualizado. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 20.000,00.

Legislação de referência

Portaria nº 12.307/2023 da ANAC: Direito ao transporte aéreo de animais de suporte emocional.

Constituição Federal: Art. 5º, XV (direito de ir e vir) e Art. 196 (direito à saúde).

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): Direito à igualdade e à eliminação de barreiras.

Código de Defesa do Consumidor: Proteção contra práticas abusivas.

Processo relacionado: 1026469-92.2024.8.26.0562

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