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Filipe Martins é condenado pelo crime de incitação à discriminação e preconceito racial

Ex-assessor foi condenado por fazer gesto supremacista durante sessão do Senado

A Justiça Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou Filipe Garcia Martins Pereira, ex-assessor especial para Assuntos Internacionais da Presidência da República, pela prática do crime de incitação à discriminação racial, previsto no artigo 20, caput e §2º, da Lei 7.716/1989. A condenação incluiu pena inicial de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

O réu foi acusado de realizar um gesto associado ao movimento supremacista branco “White Power” durante sessão do Senado Federal, transmitida ao vivo, enquanto o então Ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, respondia sobre a atuação do governo na obtenção de vacinas contra a COVID-19.

Questão jurídica envolvida

A condenação baseou-se no entendimento de que o gesto configurou incitação ao ódio racial, crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989. O Ministério Público Federal (MPF) sustentou que o réu, ciente do alcance e da repercussão de suas ações, utilizou um símbolo reconhecido internacionalmente como expressão de supremacia branca.

A defesa alegou que o movimento foi involuntário e desprovido de intenção discriminatória, mas a Justiça concluiu que as provas demonstraram o caráter proposital do gesto, praticado em um contexto público e simbólico.

Pena aplicada

O Juízo fixou a pena privativa de liberdade em 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Contudo, a pena foi substituída por duas restritivas de direitos:

  1. Prestação de 850 horas de serviços comunitários, a serem realizadas em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
  2. Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 mensais durante 14 meses, destinada a uma instituição social.

Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário de R$ 550,00, totalizando R$ 8.250,00, corrigidos monetariamente.

A sentença também reconheceu a ocorrência de danos morais coletivos, fixando o valor mínimo de R$ 30.000,00 para reparação, a ser destinado ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/1985.

Legislação de referência

  • Lei nº 7.716/1989:
    • Art. 20, caput e §2º: Incitação à discriminação racial, com pena de reclusão de 1 a 3 anos, aumentada em um terço por ter sido realizada em meio de comunicação.
  • Código Penal (CP):
    • Art. 44: Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    • Art. 46: Prestação de serviços à comunidade.
    • Art. 49: Fixação de multa.
  • Código de Processo Penal (CPP):
    • Art. 387, IV: Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.

Processo relacionado: 1022041-26.2021.4.01.3400

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