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TST define concessão automática de justiça gratuita para quem recebe até 40% do teto do INSS

Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão do Tribunal Pleno, fixou tese vinculante sobre os critérios de concessão da justiça gratuita nos processos trabalhistas. A decisão, tomada no julgamento do Tema 21, estabelece que o benefício deve ser concedido automaticamente pelo juiz a trabalhadores que recebam até 40% do teto máximo dos benefícios do INSS, desde que essa condição esteja comprovada nos autos.

Critérios para concessão da justiça gratuita

A tese aprovada esclarece que o juiz tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita sem que haja solicitação expressa, caso os documentos no processo demonstrem que o salário do trabalhador é igual ou inferior a 40% do teto do INSS. Essa medida busca assegurar o acesso à Justiça para pessoas em vulnerabilidade econômica, evitando que trabalhadores sejam prejudicados por desconhecimento técnico ou falta de representação adequada.

Para aqueles que recebem mais de 40% do teto do INSS, o benefício poderá ser solicitado por meio de uma declaração pessoal assinada, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que trata de falsidade ideológica. Nesse caso, a declaração tem validade como prova da situação financeira do trabalhador, não sendo necessária a apresentação de documentos adicionais.

Impugnação do pedido de justiça gratuita

Caso a parte contrária, como a empresa, conteste o pedido de justiça gratuita, deve apresentar provas de que o trabalhador possui condições financeiras para arcar com os custos processuais. Após a impugnação, o juiz deverá conceder ao requerente a oportunidade de se manifestar, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do CPC.

Tese aprovada pelo TST

O Pleno do TST aprovou a seguinte tese vinculante:

(i) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos.

(ii) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

(iii) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

Impactos práticos da decisão

A definição da tese vinculante pelo TST traz maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação do benefício da justiça gratuita. A decisão facilita o acesso ao Judiciário para trabalhadores de baixa renda e evita litígios sobre a comprovação de insuficiência econômica, ao estabelecer critérios objetivos e procedimentos claros para a concessão do benefício.

Legislação de referência

Lei 7.115/83:
“Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes poderá ser firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei.”

Código Penal:
“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

Código de Processo Civil (CPC):
“Art. 99, § 2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Fonte: TST

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