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TST decide que seguro garantia judicial não substitui depósito prévio em ações rescisórias

Diferente de outras situações processuais, como o depósito recursal, a substituição do depósito prévio não se aplica nesse caso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão do Tribunal Pleno, definiu que o seguro garantia judicial não pode substituir o depósito prévio exigido nas ações rescisórias. A decisão foi tomada por maioria, ao reafirmar que, diferente de outras situações processuais, como o depósito recursal, a substituição do depósito prévio não se aplica nesse caso.

Contexto da decisão

A ação rescisória é uma medida excepcional que busca desconstituir uma decisão judicial definitiva, quando não há mais possibilidade de recurso. Ela é cabível em situações específicas, como erro material, fraude, falsificação ou violação literal à lei.

O depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atua como uma exigência para a propositura da ação rescisória. Seu objetivo é evitar o ajuizamento de demandas infundadas, que possam prolongar processos desnecessariamente, protegendo a integridade do sistema processual e evitando a sobrecarga do Judiciário.

Fundamentos jurídicos do julgamento

Durante o julgamento, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que a natureza do depósito prévio é única e excepcional. Segundo a magistrada, permitir a substituição por seguro garantia judicial representaria um desestímulo ao cumprimento da norma e poderia incentivar litígios sem fundamento legítimo.

A corrente vencedora enfatizou que o depósito prévio visa garantir segurança jurídica e desestimular ações temerárias, alinhando-se aos princípios de celeridade e eficiência processual. Diferentemente do depósito recursal, que admite substituição, o depósito prévio em ações rescisórias possui função específica de garantir a seriedade das demandas.

Resultado da decisão

O Pleno do TST, ao rejeitar a substituição do depósito prévio, determinou a concessão de prazo para que a parte efetue o pagamento devido, sob pena de extinção da ação rescisória. A decisão reforça o rigor na aplicação da norma e preserva o equilíbrio do sistema processual trabalhista.

Legislação de referência

Artigo 968, inciso II, do CPC:
“A petição inicial da ação rescisória será indeferida se não efetuado o depósito prévio de que trata o inciso II deste artigo.”

Artigo 836 da CLT:
“Em ação rescisória, é devido o depósito prévio correspondente a 20% do valor da causa.”

Processo relacionado: RO-50-36.2018.5.05.0000

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