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Receita Federal autoriza adiantamento de parcelas do PertSN para otimizar pagamentos

Essa medida permite que o contribuinte adiante prestações futuras, reduzindo encargos financeiros

A Receita Federal implantou uma nova funcionalidade que possibilita a antecipação de parcelas no Programa Especial de Regularização Tributária (PertSN). Essa medida permite que o contribuinte adiante prestações futuras, reduzindo encargos financeiros e otimizando a gestão tributária.

Para efetuar a antecipação, o contribuinte precisa estar em dia com as parcelas, ou seja, a parcela do mês corrente não pode estar atrasada. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) incluirá tanto a parcela atual quanto as parcelas antecipadas.

Como funciona a antecipação de parcelas?

A antecipação tem como objetivo diminuir a quantidade de prestações devidas no parcelamento, reduzindo o prazo total de encerramento do programa. Essa medida também proporciona uma economia, já que o valor pago referente a juros diminui proporcionalmente ao adiantamento.

É importante destacar que a antecipação das parcelas não isenta o contribuinte do pagamento regular da parcela do mês seguinte, exceto se a antecipação liquidar todo o saldo devedor do parcelamento.

Questão jurídica envolvida

O Programa Especial de Regularização Tributária (PertSN) é um mecanismo que permite a regularização de débitos tributários no âmbito do Simples Nacional. A nova funcionalidade se ampara no Direito Tributário, ao possibilitar melhores condições de pagamento aos contribuintes, respeitando o princípio da capacidade contributiva e promovendo a eficiência na recuperação de créditos tributários.

Próximos passos da Receita Federal

De acordo com a Receita Federal, a próxima etapa incluirá a disponibilização dessa funcionalidade para o Programa de Reescalonamento de Pagamento de Débitos no Simples Nacional (Relp) e para parcelamentos destinados aos Microempreendedores Individuais (MEI).

Legislação de referência

Lei Complementar 155/2016
“Art. 9º-A. O parcelamento de que trata o art. 9º desta Lei Complementar deverá observar as seguintes condições:
[…]
§ 1º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do pedido.
§ 2º A inclusão de débitos no parcelamento dar-se-á mediante a indicação, pelo optante, das dívidas a serem parceladas, observadas as condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.”

Manual do Parcelamento do Simples Nacional
As regras sobre o pagamento de parcelas e antecipação estão descritas no item 5 do Manual do Parcelamento, que orienta o contribuinte sobre os procedimentos necessários para o adiantamento de débitos tributários.

Fonte: Ministério da Fazenda

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