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TRF5 determina que União forneça medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida a paciente com câncer de medula óssea

O julgamento reafirma que a União, estados e municípios tem o dever de garantir o direito à saúde, mesmo em situações que envolvam medicamentos não padronizados pelo SUS

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) determinou que a União forneça os medicamentos Daratumumabe (Dalinvi) e Lenalidomida (Revlimid) a um paciente diagnosticado com câncer de medula óssea (mieloma múltiplo). A decisão, unânime, confirma sentença da 17ª Vara Federal de Pernambuco e rejeita os recursos apresentados pela União e pelo Estado de Pernambuco.

No recurso, a União alegou que os medicamentos não constam na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e que há alternativas terapêuticas disponíveis. Além disso, citou pareceres da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), que desaconselham a inclusão do medicamento por considerarem seus benefícios clínicos limitados.

Por sua vez, o Estado de Pernambuco argumentou que não deveria figurar no processo, já que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS seria de responsabilidade exclusiva da União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TRF5 baseou-se na garantia constitucional do direito fundamental à saúde, previsto como dever do Poder Público em todas as esferas federativas. Segundo o relator do caso, desembargador federal Edvaldo Batista, o Poder Judiciário pode atuar na promoção desse direito quando os Poderes Executivo e Legislativo não o asseguram adequadamente.

Além disso, a decisão considerou os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106, que estabelece os requisitos para fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS. Foram preenchidos os seguintes requisitos: comprovação médica da necessidade do medicamento, incapacidade financeira do paciente e registro da substância na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Impactos da decisão

O julgamento reafirma o entendimento de que a União, estados e municípios compartilham o dever de garantir o direito à saúde, mesmo em situações que envolvam medicamentos não padronizados pelo SUS. No caso, a Primeira Turma determinou que o fornecimento dos medicamentos seja condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada a cada três meses, com o objetivo de assegurar o uso racional dos recursos públicos.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988

  • Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  • Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Processo relacionado: 0801375-26.2023.4.05.8308

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