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TRF1 reconhece direito de militar da reserva a indenização por férias não gozadas na ativa em 1981

Por se tratar de verba indenizatória, os valores pagos pela União não estarão sujeitos à incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, garantir a um militar da reserva o direito à indenização referente a férias não gozadas durante seu período de serviço militar obrigatório em 1981. A decisão negou o recurso da União e acolheu parcialmente a apelação do militar, que reivindicava o pagamento com base nos vencimentos correspondentes à patente adquirida após sua passagem para a reserva.

O caso envolvia a conversão em pecúnia de 30 dias de férias não usufruídas pelo autor no período de fevereiro de 1981 a fevereiro de 1982. O TRF1 determinou que o valor seja calculado com base nos vencimentos atuais da patente do militar, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, mas com a aplicação de juros de mora.

Questão jurídica envolvida

A União argumentou que não havia direito à conversão das férias em indenização, sustentando que o período em questão foi cumprido enquanto o autor era recruta no serviço militar obrigatório, o que, segundo a União, não concederia os mesmos direitos de militares de carreira. Além disso, invocou o princípio da legalidade, alegando que a Administração Pública não poderia ser obrigada a praticar atos não previstos em lei.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a legislação não faz distinção entre as modalidades de serviço militar — obrigatório ou de carreira — quanto ao direito a férias. O magistrado citou o artigo 50 da Lei 6.880/1980, que estabelece as férias como um direito dos militares, sem discriminações.

O desembargador também reiterou que, por se tratar de verba indenizatória, os valores pagos pela União não estarão sujeitos à incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.

Impactos da decisão

A decisão do TRF1 reafirma que as férias são um direito assegurado a todos os militares, independentemente do regime de prestação do serviço, e que períodos não usufruídos podem ser convertidos em indenização. O caso ainda reforça a aplicação do princípio da isonomia no tratamento dos militares, eliminando distinções entre os que ingressaram por meio de serviço obrigatório ou de carreira.

Legislação de referência

Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

  • Art. 50: São direitos dos militares, além de outros previstos em lei, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (…) V – férias anuais.

Processo relacionado: 1001540-02.2017.4.01.3300

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