A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício de uma farmacêutica com a empresa onde trabalhou entre 2020 e 2022. A decisão destacou a presença de elementos essenciais da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contexto do caso
A farmacêutica foi contratada pela empresa em 2019 por meio de contrato temporário. No entanto, após o encerramento desse vínculo, continuou prestando os mesmos serviços diretamente para a empresa como Pessoa Jurídica (PJ), emitindo notas fiscais. Segundo a trabalhadora, a contratação como PJ foi uma imposição da empregadora, mesmo sem alteração nas funções desempenhadas.
Ela alegou que nunca teve a carteira de trabalho assinada, mesmo exercendo função essencial, e ingressou com a ação pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de direitos trabalhistas correspondentes.
Por outro lado, a empresa defendeu que os contratos seguiam a legislação e que a farmacêutica tinha autonomia para executar suas atividades, além de poder prestar serviços a outras empresas. A empregadora alegou ainda que a possibilidade de indicar substitutos caracterizava uma relação de trabalho autônomo.
Decisão de primeira instância
O juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, reconheceu o vínculo empregatício e declarou que, mesmo após o término do contrato temporário, a farmacêutica continuou exercendo as mesmas funções, com remuneração fixa e regime de subordinação.
“Após a extinção do contrato de trabalho temporário, a reclamante continuou a desempenhar exatamente as mesmas atividades, recebendo remuneração fixa mensal, tal qual o salário pago aos empregados formalmente contratados, e seguiu laborando com não eventualidade”, destacou o magistrado.
Decisão do TRT-RS
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 1ª Turma rejeitou o recurso. O relator, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, reforçou que a empregadora não conseguiu demonstrar que a relação de trabalho era autônoma. O tribunal aplicou os critérios previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as características da relação de emprego.
“Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar que, a partir da extinção do contrato de trabalho temporário, a relação se deu de outra forma que não a de emprego, julgo irreparável a sentença que reconheceu o vínculo empregatício”, afirmou o relator.
Com a decisão, a farmacêutica terá o registro do vínculo na carteira de trabalho no período de 2020 a 2022 e deverá receber os direitos trabalhistas não pagos, incluindo férias, 13º salário, FGTS e outras verbas devidas.
Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Ainda cabe recurso da decisão.
Legislação de referência
- Artigo 2º da CLT:
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” - Artigo 3º da CLT:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Fonte: TRT4