A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um colégio particular de Brasília ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, devido ao protesto indevido de cheques. A decisão confirmou a sentença da 23ª Vara Cível, destacando a ausência de contrato formal entre as partes.
Contexto da decisão
Segundo o processo, o autor entregou cheques ao Colégio Impacto COC Ltda para garantir a matrícula de sua filha. No entanto, ao ser informado sobre a disponibilidade de vaga em outra instituição, optou por não efetivar a matrícula, uma vez que ainda não havia assinado contrato com a escola. Apesar de solicitar a devolução dos cheques, os documentos foram negociados pela instituição de ensino com outra empresa e, posteriormente, protestados.
A escola alegou que o autor entregou os cheques de forma consciente para a prestação dos serviços educacionais e que não houve protesto, mas apenas devolução dos cheques pelo banco.
Questão jurídica envolvida
A Turma Cível destacou que o simples repasse dos cheques como garantia de vaga não configura contrato de prestação de serviços, especialmente quando não há assinatura formal ou início de execução do serviço. Dessa forma, concluiu-se que a cobrança foi indevida, e o protesto, ilícito.
O colegiado também ressaltou que a escola não conseguiu comprovar qualquer vínculo contratual ou a prestação de serviços educacionais que justificassem a cobrança dos valores. Assim, a prática de apresentar os cheques para protesto foi considerada uma violação ao direito do autor.
Impactos da decisão
Além de declarar a ilegalidade do protesto, o Tribunal condenou a escola ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão reforça a necessidade de instituições educacionais agirem com cautela ao negociar valores relacionados a contratos não formalizados.
Legislação de referência
Código Civil
Artigo 104:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Artigo 113:
“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
“§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III – corresponder à boa-fé;
IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V – corresponder à razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.”
Artigo 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Código de Defesa do Consumidor
Artigo 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: 0739962-14.2023.8.07.0001