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Cade condena Ciemarsal por cartel que atingiu toda a cadeia produtiva de sal no Brasil

A investigação foi instaurada em janeiro de 2019, após operação de busca e apreensão realizada em empresas salineiras e entidades representativas do setor

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a empresa Ciemarsal por participação em práticas de cartel no mercado nacional de sal marinho. Durante a 241ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal reconheceu a participação da empresa em condutas como fixação de preços, combinação prévia de vantagens em licitações públicas e controle da produção do produto. A multa aplicada foi de R$ 1.592.479,91.

Histórico e investigação

A investigação foi instaurada em janeiro de 2019, após operação de busca e apreensão realizada em empresas salineiras e entidades representativas do setor. Documentos e e-mails obtidos comprovaram a existência de reuniões frequentes entre os envolvidos para fixar preços e dividir o mercado.

O cartel, que operou entre 1992 e 2012, contou com o apoio de três entidades: Siesal, Simorsal e Abersal. Essas organizações incentivaram a adoção de tabelas de preços e monitoraram o cumprimento dos acordos entre as empresas, incluindo punições para os membros que descumprissem as regras combinadas.

Questão jurídica envolvida

A condenação está embasada na vedação de condutas anticoncorrenciais prevista na Lei 12.529/2011. O Cade classificou o cartel como “hard core”, devido à gravidade das práticas, que incluíram monitoramento ativo dos acordos e aplicação de penalidades como boicotes e multas internas.

O relator do caso, conselheiro Diogo Thomson, destacou as evidências colhidas, como atas de reuniões, relatórios de monitoramento e comunicados que comprovam a organização das empresas para manter o controle de preços e da oferta no mercado nacional.

Impactos da decisão

O impacto do cartel atingiu toda a cadeia produtiva de sal no Brasil, desde a produção até o consumidor final, ao limitar a concorrência e manipular preços.

Legislação de referência

Lei 12.529/2011
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

Fonte: Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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