O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso de um ex-aluno de formação militar que solicitava o cômputo integral do tempo de serviço em um curso preparatório para oficiais da reserva. A decisão manteve a sentença de primeira instância, que julgou improcedente o pedido com base nas normas aplicáveis ao caso.
Contexto do caso
O autor da ação, ex-aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do Exército Brasileiro, pleiteava o reconhecimento integral do período de nove meses e vinte e sete dias como tempo de serviço militar. Ele argumentou que a regra proporcional de 1 dia de serviço para cada 8 horas de instrução, prevista no artigo 134, §2º, da Lei 6.880/1980, seria aplicável apenas a militares inativos, não aos da ativa, como ele era à época.
A União Federal, por sua vez, defendeu a aplicação da norma proporcional, destacando que o curso frequentado pelo autor possuía carga horária reduzida, de quatro horas diárias, o que justificaria o cálculo proporcional do tempo de serviço.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a interpretação da Lei 6.880/1980, que regula o Estatuto dos Militares. A legislação estabelece que o tempo de serviço para alunos de órgãos de formação da reserva deve ser computado na proporção de 1 dia para cada 8 horas de instrução. Segundo o TRF1, essa norma é clara e válida tanto para militares da ativa quanto da reserva.
Ademais, a Lei 4.375/1964, que trata do serviço militar, reforça a regra proporcional para cômputo de tempo em cursos preparatórios. No caso em questão, o curso frequentado pelo autor possuía regime de meio expediente, razão pela qual o tempo reconhecido foi equivalente a cerca de seis meses.
Fundamentação da decisão
O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a aplicação da regra proporcional ao tempo de serviço de alunos de formação militar. Ele destacou que o artigo 134 da Lei 6.880/1980 não faz distinção entre militares da ativa e da reserva, sendo aplicável em ambos os casos.
Além disso, o relator ressaltou que a pretensão do autor, de computar cada dia de curso como um dia integral de serviço, contraria expressamente as disposições legais. Citou ainda precedentes do STJ que reafirmam a impossibilidade de cômputo integral em situações similares.
Com base nesses fundamentos, o TRF1 negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios em 1%, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Legislação de referência
Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares):
- Art. 134, §2º: O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento.
Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar):
- Art. 63: Dispõe sobre o cômputo proporcional do tempo de serviço para alunos de cursos de formação da reserva.
Processo relacionado: 1009628-49.2019.4.01.3400