A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização de R$ 1.500,00 por danos morais a um passageiro que não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo da empresa e precisou pagar R$ 500,00 pela remarcação do voo. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Contexto da decisão
O passageiro relatou que tentou efetuar o check-in no aplicativo da Gol, mas foi surpreendido por uma cobrança pela escolha de assento que não havia solicitado. Apesar de diversas tentativas, não conseguiu concluir o procedimento. Ao buscar atendimento no aeroporto, foi informado de que deveria pagar R$ 500,00 para remarcar o voo, o que foi necessário para continuar a viagem.
Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que o passageiro não chegou ao local de embarque dentro do horário previsto e que a remarcação seguiu as regras contratuais da empresa.
Questão jurídica envolvida
A magistrada responsável entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da companhia, evidenciada pela impossibilidade de o passageiro realizar o check-in no aplicativo devido à cobrança inadequada por um assento não desejado. Esse erro, segundo a sentença, obrigou o consumidor a incorrer em despesas extras e vivenciar transtornos que superam os meros aborrecimentos cotidianos.
Além disso, a decisão destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa é responsável pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas nos serviços prestados.
Impactos da decisão
A Gol foi condenada a ressarcir o valor pago pela remarcação do voo (R$ 500,00) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Segundo a Juíza, o ocorrido representou ofensa à dignidade do consumidor, justificando a compensação financeira.
A sentença, que ainda cabe recurso, reforça o dever das empresas de transporte aéreo de garantir o pleno funcionamento de seus sistemas digitais e de evitar prejuízos aos consumidores decorrentes de falhas operacionais.
Legislação de referência
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: 0783446-97.2024.8.07.0016