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Acordo CVM-ANBIMA passa a incluir diretrizes para a supervisão de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)

Supervisão incluirá filtros, monitoramento da indústria e envio de questionamentos às instituições participantes

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2024, um termo aditivo ao acordo de cooperação técnica firmado com a ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). O aditivo introduz o Anexo VI ao acordo, que detalha as diretrizes para a supervisão de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), com base na autorregulação conduzida pela ANBIMA.

O termo aditivo entrará em vigor em 2 de janeiro de 2025 e contempla atividades de supervisão realizadas a partir dessa data.

Contexto e histórico da decisão administrativa

O acordo de cooperação técnica entre a CVM e a ANBIMA tem como objetivo aproveitar os mecanismos de autorregulação na supervisão de fundos de investimento, promovendo maior eficiência e complementaridade nas atividades institucionais.

Com a inclusão do Anexo VI, a parceria é ampliada para abranger os FIDC, conforme regulamentados pela Resolução CVM nº 175. Essa supervisão incluirá filtros, monitoramento da indústria e envio de questionamentos às instituições participantes, com foco no cumprimento das normas de autorregulação.

Fundamentos jurídicos do ato administrativo

A supervisão de FIDC, sob os parâmetros do novo anexo, será realizada pela ANBIMA no âmbito do Pilar da Supervisão do Mercado. As atividades incluem:

  1. Filtros: Realização de análises rotineiras, episódicas e temáticas para verificar o cumprimento das regras de autorregulação.
  2. Questionamentos: Envio de pedidos de informação aos prestadores de serviços dos fundos para assegurar conformidade com o Código ANBIMA de Autorregulação.
  3. Monitoramento: Acompanhamento contínuo da indústria de FIDC, promovendo orientações e suporte preventivo às instituições participantes.

O acordo entre a CVM e a ANBIMA é respaldado pelo arcabouço legal que rege o mercado de capitais, incluindo a Lei nº 6.385/1976 e a Resolução CVM nº 175.

Questão jurídica envolvida

O termo aditivo reforça o papel da autorregulação no mercado de capitais, permitindo que entidades como a ANBIMA atuem de forma complementar à supervisão estatal. Essa abordagem está alinhada ao Direito Regulatório, que busca garantir eficiência e segurança jurídica nas atividades financeiras e de investimento.

Além disso, a parceria visa assegurar a transparência e a conformidade na gestão de FIDC, protegendo os interesses dos investidores e fortalecendo a integridade do mercado.

Impactos práticos

A inclusão do Anexo VI no acordo entre CVM e ANBIMA marca um avanço na supervisão dos FIDC, beneficiando o mercado com maior eficiência e prevenção de irregularidades. As instituições participantes terão acesso a suporte e orientações contínuas, enquanto a indústria de fundos poderá operar em um ambiente de maior segurança jurídica.

Esse aprimoramento é particularmente relevante no contexto de crescimento dos FIDC, que desempenham papel estratégico no financiamento de diversos setores da economia brasileira.

Legislação de referência

Lei nº 6.385/1976
“Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.”

Resolução CVM nº 175/2023
“Estabelece normas aplicáveis à constituição, funcionamento e administração de fundos de investimento.”

Código ANBIMA de Autorregulação de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros
“Dispõe sobre normas e procedimentos para a gestão e administração de fundos de investimento.”

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários

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