O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2024, um termo aditivo ao acordo de cooperação técnica firmado com a ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). O aditivo introduz o Anexo VI ao acordo, que detalha as diretrizes para a supervisão de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), com base na autorregulação conduzida pela ANBIMA.
O termo aditivo entrará em vigor em 2 de janeiro de 2025 e contempla atividades de supervisão realizadas a partir dessa data.
Contexto e histórico da decisão administrativa
O acordo de cooperação técnica entre a CVM e a ANBIMA tem como objetivo aproveitar os mecanismos de autorregulação na supervisão de fundos de investimento, promovendo maior eficiência e complementaridade nas atividades institucionais.
Com a inclusão do Anexo VI, a parceria é ampliada para abranger os FIDC, conforme regulamentados pela Resolução CVM nº 175. Essa supervisão incluirá filtros, monitoramento da indústria e envio de questionamentos às instituições participantes, com foco no cumprimento das normas de autorregulação.
Fundamentos jurídicos do ato administrativo
A supervisão de FIDC, sob os parâmetros do novo anexo, será realizada pela ANBIMA no âmbito do Pilar da Supervisão do Mercado. As atividades incluem:
- Filtros: Realização de análises rotineiras, episódicas e temáticas para verificar o cumprimento das regras de autorregulação.
- Questionamentos: Envio de pedidos de informação aos prestadores de serviços dos fundos para assegurar conformidade com o Código ANBIMA de Autorregulação.
- Monitoramento: Acompanhamento contínuo da indústria de FIDC, promovendo orientações e suporte preventivo às instituições participantes.
O acordo entre a CVM e a ANBIMA é respaldado pelo arcabouço legal que rege o mercado de capitais, incluindo a Lei nº 6.385/1976 e a Resolução CVM nº 175.
Questão jurídica envolvida
O termo aditivo reforça o papel da autorregulação no mercado de capitais, permitindo que entidades como a ANBIMA atuem de forma complementar à supervisão estatal. Essa abordagem está alinhada ao Direito Regulatório, que busca garantir eficiência e segurança jurídica nas atividades financeiras e de investimento.
Além disso, a parceria visa assegurar a transparência e a conformidade na gestão de FIDC, protegendo os interesses dos investidores e fortalecendo a integridade do mercado.
Impactos práticos
A inclusão do Anexo VI no acordo entre CVM e ANBIMA marca um avanço na supervisão dos FIDC, beneficiando o mercado com maior eficiência e prevenção de irregularidades. As instituições participantes terão acesso a suporte e orientações contínuas, enquanto a indústria de fundos poderá operar em um ambiente de maior segurança jurídica.
Esse aprimoramento é particularmente relevante no contexto de crescimento dos FIDC, que desempenham papel estratégico no financiamento de diversos setores da economia brasileira.
Legislação de referência
Lei nº 6.385/1976
“Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.”
Resolução CVM nº 175/2023
“Estabelece normas aplicáveis à constituição, funcionamento e administração de fundos de investimento.”
Código ANBIMA de Autorregulação de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros
“Dispõe sobre normas e procedimentos para a gestão e administração de fundos de investimento.”
Fonte: Comissão de Valores Mobiliários