A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de dois moradores de um condomínio ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à síndica, vítima de mensagens difamatórias enviadas em um grupo de WhatsApp. A decisão considerou as acusações como ofensas à honra objetiva e subjetiva da autora.
O caso envolveu mensagens enviadas em setembro de 2022, em que os moradores acusaram a síndica de práticas como exercício arbitrário das próprias razões, tentativa de homicídio e aplicação de golpes. As mensagens, consideradas difamatórias, circularam amplamente entre os condôminos, resultando em prejuízos à imagem e à reputação da autora.
Questão jurídica envolvida
A ação discutiu a responsabilidade civil por ofensas à honra em meios digitais, com base no artigo 186 do Código Civil. A decisão avaliou o impacto das mensagens na reputação da autora e o dever dos réus de indenizar pelos danos causados.
Contexto da decisão
A autora ajuizou ação pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00, mas o juiz de primeira instância fixou a indenização em R$ 5 mil. Os réus recorreram, alegando cerceamento de defesa por não terem sido ouvidas testemunhas e pleitearam a reforma da sentença para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização.
Entretanto, a relatora do caso, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que a produção de prova testemunhal era desnecessária, já que a materialidade do envio das mensagens foi comprovada em ação penal anterior, que resultou na condenação de um dos réus por calúnia e difamação.
Fundamentos da decisão
A relatora enfatizou que as mensagens disseminadas configuraram ato ilícito, com ofensas graves à honra da síndica, gerando o dever de indenizar. A decisão também reforçou que o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os danos sofridos e desestimular condutas semelhantes.
“A indenização de R$ 5 mil é adequada ao dano experimentado, considerando a gravidade das acusações e a necessidade de prevenir a reiteração de comportamentos ofensivos em grupos de comunicação digital”, afirmou a magistrada.
Impactos práticos
A decisão destaca a relevância da responsabilidade civil em casos de ofensas veiculadas em meios digitais, como aplicativos de mensagens. Reforça, ainda, o entendimento de que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como justificativa para ataques à honra e à dignidade de terceiros.
Legislação de referência
Artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Processo relacionado: Apelação Cível nº 1121380-61.2023.8.26.0100