O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou, durante a última sessão ordinária da gestão realizada na segunda-feira (9/12), uma proposta para criar procedimentos que regulamentem o uso de algemas em prisões de advogados e advogadas. A medida envolve a apresentação de uma alteração legislativa ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994).
De acordo com a proposta, apresentada pelo relator Stalyn Paniago (MT) e aprovada por unanimidade, o uso de algemas contra profissionais da advocacia deve ser justificado formalmente. O objetivo é impedir práticas abusivas que afrontem as prerrogativas da classe, garantindo que o uso dessa medida de contenção seja restrito a casos de resistência, risco de fuga, ou perigo à integridade física de pessoas envolvidas.
Fundamentos e justificativa
O relator destacou que o uso indiscriminado de algemas contra advogados configura uma violação à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ele apontou que há uma banalização desse instrumento de contenção, frequentemente aplicado sem justificativas concretas ou formalizadas, contrariando a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que estabelece critérios rigorosos para o uso de algemas.
“Essa prática afronta não apenas os direitos individuais do advogado, mas também a função essencial da advocacia na administração da Justiça”, afirmou Paniago.
Proposta de punições para abusos
A proposta também sugere a punição por abuso de autoridade de agentes públicos que desrespeitarem as regras, além do relaxamento imediato de prisões e a nulidade de atos processuais em casos de uso indevido de algemas contra advogados. A conduta de advogados, quando irregular, deve ser apurada com respeito ao devido processo legal, sem prejuízo das garantias fundamentais.
Contexto jurídico e próximos passos
A medida visa reforçar o papel da advocacia como essencial à Justiça, conforme previsto no art. 133 da Constituição Federal, e está alinhada ao compromisso da OAB em garantir o pleno exercício das prerrogativas profissionais. A proposta será formalizada e encaminhada às instâncias competentes para avaliação legislativa.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
- Art. 1º, inciso III:
“A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana.” - Art. 133:
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
- Art. 7º, inciso V:
“São direitos do advogado: não ser recolhido preso, antes de decisão transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB.”
Súmula Vinculante nº 11 do STF
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência, e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Fonte: OAB