Os Oficiais de Justiça agora poderão realizar buscas de pessoas e bens, além de inserir restrições patrimoniais, diretamente em sistemas eletrônicos da Justiça. A medida foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 16ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira (10/12), por unanimidade. A iniciativa visa tornar mais ágil o cumprimento de ordens judiciais em processos de execução e cumprimento de sentença.
Ampliação das atribuições dos Oficiais de Justiça
Com a aprovação do Ato Normativo 0007876-93.2024.2.00.0000, os tribunais poderão delegar poderes aos Oficiais de Justiça ou cadastrá-los diretamente na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A proposta, relatada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, amplia as responsabilidades desses profissionais no contexto digital, valorizando sua expertise para localizar bens e pessoas e garantir o cumprimento de decisões judiciais.
De acordo com o ministro Barroso, a modernização das comunicações e intimações por meio eletrônico trouxe mudanças na atuação desses servidores. A iniciativa responde a pleitos recorrentes da categoria, segundo destacou o conselheiro Guilherme Feliciano, coordenador do Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário.
Acesso a sistemas eletrônicos e novas funções
Os Oficiais de Justiça terão acesso a sistemas como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de restrição judicial de veículos (Renajud), utilizando login e senha próprios. Com isso, poderão:
- Consultar e registrar ordens de bloqueio de bens.
- Cumprir mandados de penhora.
- Localizar bens e endereços utilizando dados de sistemas externos e internos do Judiciário.
No entanto, os Oficiais de Justiça não poderão retirar restrições patrimoniais ou acessar dados bancários detalhados, salvo delegação expressa para o perfil de “servidor assessor”.
Legislação de referência
Ato Normativo 0007876-93.2024.2.00.0000
“Amplia as atribuições dos Oficiais de Justiça para o uso de sistemas eletrônicos e autoriza os tribunais a delegarem poderes para cumprimento de mandados.”
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
- Art. 829:
“Intimada a parte executada, terá o prazo de três dias para pagar a dívida, acrescida de custas, se houver, ou nomear bens à penhora.” - Art. 837:
“A penhora observará, quanto à organização, à forma e ao modo, o disposto em legislação específica e nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.”
Fonte: CNJ